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Resolução do Conselho de Ministros 56/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Designa o coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES), a ter lugar em 2010, e cria a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2009

Com o objectivo de reafirmar e reforçar o empenho político da UE, manifestado no início da Estratégia de Lisboa, no sentido de tomar medidas com impacte decisivo no que respeita à erradicação da pobreza, a Comissão Europeia, na sua Agenda Social 2005-2010, avançou com a designação do ano 2010 como o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Neste sentido e expressando o forte empenhamento no combate à pobreza e à exclusão social, quer por parte da União Europeia, quer dos seus Estados membros, o Parlamento Europeu e o Conselho, através da Decisão n.º 1098/2008/CE, decidiram declarar 2010 como o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social e definir orientações gerais para esta comemoração.

Constituem-se como objectivos gerais do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES):

i) O reconhecimento dos direitos - reconhecer o direito fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade;

ii) A responsabilidade partilhada e participação - reforçar a apropriação pelo público das políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade colectiva e individual na luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como a importância de promover e apoiar actividades voluntárias;

iii) A coesão - promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada, a repartição justa é apoiada e ninguém marginalizado;

iv) O empenho e acções concretas - reiterar o forte empenho político da União Europeia e dos Estados membros em acções com um impacte decisivo na erradicação da pobreza e da exclusão social e promover esse empenho e essas acções em todos os níveis de governação.

Para a concretização do AECPES, foi solicitado a cada Estado membro que designasse uma entidade nacional de execução para organizar a sua participação no mesmo e assegurar a coordenação a nível nacional das actividades.

Neste enquadramento, e tendo em conta que os objectivos do AECPES estão em consonância com as linhas estruturantes da política governamental para a pobreza e exclusão social, entende o Governo nomear um coordenador nacional responsável pela definição do programa nacional cujas iniciativas a prosseguir deverão contribuir de forma eficaz para reconhecer o direito fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar como coordenador nacional do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (AECPES) o presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e, simultaneamente, representante de Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu.

2 - Designar o ISS, I. P., como a entidade nacional encarregue de organizar e coordenar a participação nacional no AECPES.

3 - Criar a Comissão Nacional de Acompanhamento ao AECPES, adiante designada por CNA, com a seguinte composição:

a) O coordenador nacional do AECPES, que preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Um representante do Ministério da Administração Interna;

f) Um representante do Ministério da Justiça;

g) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

h) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;

i) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

m) Um representante do Ministério da Saúde;

n) Um representante do Ministério da Educação;

o) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

p) Um representante do Ministério da Cultura;

q) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

r) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

s) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.

P.;

t) Um representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade do Género;

u) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

v) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

x) Um representante das Mutualidades Portuguesas;

z) Um representante do Plano Nacional de Acção para a Inclusão;

aa) Um representante nacional do Comité de Protecção Social;

ab) Um representante do Fórum Não Governamental para a Inclusão Social;

ac) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

ad) Um representante da Associação Nacional das Freguesias, ae) Um representante da União Geral dos Trabalhadores;

af) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

ag) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

ah) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

ai) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;

aj) Um representante da Confederação do Turismo Português;

al) Um representante nacional do Comité do Emprego.

4 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente resolução, comunicando esse facto ao presidente da CNA.

5 - A CNA pode integrar, ainda, cinco personalidades de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão em torno do combate à pobreza e à exclusão social, a designar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.

6 - A CNA tem as seguintes competências:

a) Dar contributos para o Programa Nacional do AECPES a executar no ano 2010 e pronunciar-se sobre as acções a propor para financiamento comunitário para decisão do ISS, I. P., entidade nacional de execução;

b) Apreciar o programa nacional do AECPES com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;

c) Mobilizar a activação local de sectores e iniciativas por via das entidades que representam, sempre que se verifique uma participação em estruturas locais de âmbito distrital e ou concelhias;

d) Acompanhar as actividades ao longo do AECPES;

e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do AECPES a apresentar superiormente, até ao dia 31 de Março de 2011, ao membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social;

f) Emitir parecer e dar o seu contributo sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelo coordenador nacional do AECPES.

7 - Estabelecer que o presidente da CNA, bem como os elementos designados nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, não são remunerados no exercício das funções desenvolvidas no âmbito da presente Comissão.

8 - Definir que o apoio técnico, logístico e administrativo ao coordenador nacional do AECPES é assegurado pelo ISS, I. P., podendo ser criada, nos termos dos Estatutos do ISS, I. P., uma equipa técnica afecta ao AECPES.

9 - Determinar que o mandato do coordenador nacional e a existência da CNA se esgotam com a aprovação do relatório de actividades, que deve ocorrer até ao dia 31 de Março de 2011.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255940.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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