Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23349, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as disposições a que deve obedecer a pesca de arrasto das várias espécies de pescado nas subáreas I, II, III, IV e V definidas no Anexo da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949, e ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 38648 - Revoga a Portaria n.º 16629.

Texto do documento

Portaria 23349

Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, instituída de harmonia com o artigo II da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 do Fevereiro de 1949 e ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei 38648, de 18 de Fevereiro de 1952, propôs que fossem adoptadas novas medidas de protecção a várias espécies de pescado nas subáreas I, II, III, IV e V definidas no anexo da referida Convenção Internacional;

Atendendo a que Portugal aceitou as medidas propostas e que estas se tornam efectivas, de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo VIII da mencionada Convenção

Internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, o

seguinte:

1.º Na área da Convenção das Pescarias do Noroeste do Atlântico a pesca de arrasto das espécies protegidas, às quais se refere o número seguinte, só poderá ser feita com redes que obedeçam às disposições da presente portaria.

2.º Em cada uma das subáreas da Convenção as espécies protegidas são as que se

referem no quadro seguinte:

(ver documento original)

3.º No que respeita à sua malhagem, as redes de arrasto não poderão ter, em qualquer das suas partes, dimensões inferiores às que a seguir se indicam:

(ver documento original)

4.º Se as redes não estiverem molhadas e já usadas, os mínimos referidos no número anterior serão substituídos pelos valores que para o efeito hajam sido comunicados pela Comissão Consultiva Nacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

5.º A medida das malhas será feita com introdução, no seu interior, de bitolas planas com 2,3 m de espessura e configuração triangular (wedge shaped), apresentando um adelgaçamento de 2 cm em cada 8 cm, devendo ser introduzida na malha com uma pressão de 5 kg ou suportar um peso igual, consoante a bitola for do modelo de mola (ICNAF) ou do modelo de peso, um e outro representados no Anexo I.

6.º A malhagem de cada uma das partes constituintes da rede é a média das medições feitas numa carreira de vinte malhas consecutivas, afastadas dos porfios da rede pelo menos dez malhas. Tratando-se, porém, do saco da rede, a carreira de vinte malhas consecutivas a medir deverá também estar afastada dez malhas da boça e ser paralela ao

eixo longitudinal do mesmo.

7.º Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir as dimensões da malhagem, cujos mínimos se referem no n.º 3.º desta portaria, com excepção dos seguintes, destinados à protecção contra o desgaste ou

deterioração do saco:

a) Nos navios de arrasto com alagem à borda ou de arrasto pela popa: folha de couro, lona, rede de fio ou arame ou qualquer outro material fixadas como resguardo da face

inferior do saco;

b) Nos navios de arrasto pela popa, resguardo superior «modelo polaco» (Anexo II), cujas

características são as seguintes:

Malhagem: dupla da do saco;

Dimensões: o comprimento e a largura são iguais aos do saco;

Fabrico: o fio é da mesma natureza da do saco; se este for de malhagem dobrada, o

resguardo também o poderá ser;

Aplicação: na forma de aplicar o resguardo ao saco deve-se ter em conta que convém que haja uma subreposição o mais perfeita possível entre cada malha do resguardo e as quatro malhas do saco que lhes correspondem. Por isso, o resguardo é pontuado nas partes posterior, laterais e anterior, em todas as malhas, e na parte média leva também uns pontos dispersos, distanciados entre si de 20 ou 25 malhas do saco, para evitar qualquer desvio relativo dos dois panos, quer no sentido vertical, quer no lateral.

8.º Nenhum navio de pesca longínqua poderá ser desembaraçado para a pesca na área da Convenção das Pescarias do Noroeste do Atlântico sem que a repartição marítima do último porto do continente e das ilhas adjacentes em que toque verifique que todas as redes que se encontram a bordo satisfazem às disposições da presente portaria.

9.º Na área da Convenção, a verificação do disposto neste diploma é da competência dos inspectores que para esse efeito forem nomeados e do oficial da Armada que a bordo do Gil Eanes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 40159, de 12 de Maio de 1955, exerce

as funções de capitão do porto.

10.º Os resultados das vistorias feitas às redes dos navios de pesca longínqua pelas entidades referidas nos n.os 8.º e 9.º desta portaria serão registados nos impressos estatísticos DP 52 e DP 53, cujos modelos constam dos Anexos III e IV.

O original destes impressos será remetido directamente à Comissão Consultiva Nacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico e o duplicado à Direcção das Pescarias.

11.º As infracções ao disposto nesta portaria serão punidas de acordo com o Regulamento da Pesca de Arrasto e com a legislação que o complementa.

12.º Fica revogada a Portaria 16629, de 15 de Março de 1958.

Ministério da Marinha, 6 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

ANEXO I

Bitolas utilizáveis na medição das malhagens das redes de arrasto na área da

Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

(ver documento original)

Tipo A, com mola (modelo ICNAF)

(ver documento original)

Tipo B, com peso de 5 kg

ANEXO II

Maneira como deve ser fixado ao saco da rede de arrasto o resguardo superior,

dito «modelo polaco», ao qual se refere o n.º 7.º, alínea b), desta portaria.

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 6 de Maio de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/06/plain-255783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto 36615 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Comissão Central de Pescarias

    Promulga o regulamento da pesca de arrasto.

  • Tem documento Em vigor 1952-02-18 - Decreto-Lei 38648 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington em 8 de Fevereiro de 1949

  • Tem documento Em vigor 1955-05-12 - Decreto-Lei 40159 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Adita um novo número ao corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26106 de 23 de Novembro de 1935, que cria o Grémio dos Armadores de Navios da Pesca do Bacalhau. Estabelece o regime a que fica sujeito o novo navio-apoio da frota bacalhoeira Gil Eanes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1968-05-28 - DECLARAÇÃO DD11157 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido considerados os anexos III e IV constantes da presente declaração como anexos à Portaria n.º 23349, que estabelece as disposições a que deve obedecer a pesca do arrasto das várias espécies de pescado nas subáreas I, II, III, IV e v definidas no Anexo da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda