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Despacho DD5505, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regula o fornecimento das oleaginosas alimentares do ultramar ao território português, e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção da mancarra guineense.

Texto do documento

Despacho

Em face das condições muito especiais em que se continua a processar a produção e comercialização da mancarra da Guiné e enquanto se não finalizam os estudos necessários para dar cumprimento ao previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, e que tudo indica conduzirão a uma substituição gradual da cultura do amendoim por outras mais apropriadas às condições geo-climáticas da província, foi entendido, em relação à próxima campanha, elevar o preço desta oleaginosa de $15/kg, a fim de atender aos excepcionais sacrifícios suportados pela agricultura da província.

Dentro deste condicionalismo:

O Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam que na campanha de 1964-1965, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962, sobre a circulação de oleaginosas alimentares do ultramar no espaço português - e em especial no referente à garantia de compra pela metrópole da totalidade da produção exportável da mancarra guineense -, o fornecimento das referidas oleaginosas se regule pelas regras seguintes:

1.ª A produção da mancarra da Guiné destinada à metrópole será adquirida ao preço de 3$60 F. O. B. por quilograma. Deste quantitativo será atribuída a quantidade necessária para abastecimento directo da indústria dos Açores.

A província indicará a data a partir da qual é possível iniciar os fornecimentos;

2.ª Não são fixados preços nem contingentes para as restantes oleaginosas alimentares de qualquer das províncias ultramarinas;

3.ª Dentro destas regras, o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio diligenciarão, em toda a medida do possível, intensificar as correntes de comércio de oleaginosas alimentares entre a metrópole e as províncias ultramarinas, mantendo-se permanentemente informados, através de consulta recíproca, nomeadamente acerca de quaisquer operações que se projectem com o estrangeiro, por forma a harmonizar os interesses da exportação das províncias ultramarinas com as necessidades de abastecimento nacionais.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Dezembro de 1965.

- O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/12/14/plain-255309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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