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Portaria 22119, de 18 de Julho

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Sumário

Torna extensivo à província ultramarina da Guiné, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 36270, que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

Texto do documento

Portaria 22119

Considerando a necessidade de tornar aplicável à província da Guiné o Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de acordo com o disposto no n.º III da da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

É tornado extensivo à província da Guiné o Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947, com as alterações que seguem:

a) As referências ao Instituto Português de Combustíveis entendem-se como feitas à Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral;

b) Compete ao governador da província conceder as autorizações que no referido decreto são da competência dos órgãos metropolitanos;

c) O § único do artigo 1.º do Decreto 36270 passa a ter a seguinte redacção:

Em tudo quanto se refira a instalações para armazenagens e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, este regulamento substitui, para todos os efeitos, a legislação relativa a indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas, nomeadamente no que respeita ao Diploma Legislativo provincial n.º 1491, de 26 de Agosto de 1950.

d) O artigo 2.º do Decreto 36270 passa a ter a seguinte redacção:

As instalações existentes à data da publicação deste regulamento adaptar-se-ão às suas disposições, total ou parcialmente, pela forma e nos prazos que forem fixados pelo Governo da província, sob parecer da Repartição Provincial dos Serviços de Economia e Estatística Geral.

e) O n.º 6 do artigo 19.º do Decreto 36270, de harmonia com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto 46025, de 12 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

A capacidade total dos reservatórios contidos na mesma bacia não deverá ultrapassar 20000 m3 para os produtos da 1.ª categoria, 40000 m3 para os produtos da 2.ª categoria e 50000 m3 para os produtos da 3.ª categoria. Exceptuam-se, porém, os reservatórios situados no recinto das refinarias, em que a capacidade total, em qualquer dos casos, é elevada a 60000 m3.

Ministério do Ultramar, 18 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/07/18/plain-254927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-12 - Decreto 46025 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dá nova redacção ao n.º 6.º do artigo 19.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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