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Decreto-lei 47335, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder ao Ministério da Saúde e Assistência um subsídio especial para satisfação de parte dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei n.º 4713, de 5 de Agosto de 1966 (subsídio eventual de custo de vida). Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, para ser inscrito no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 47335

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a conceder ao Ministério da Saúde e Assistência um subsídio especial, para satisfação de parte dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Art. 2.º O subsídio especial de que trata o artigo anterior será inscrito globalmente no orçamento de despesa do segundo dos referidos Ministérios.

§ 1.º As importâncias respeitantes a cada um dos serviços subsidiados pelo orçamento do Ministério da Saúde e Assistência serão requisitadas mensalmente, podendo as requisições abranger encargos a partir de 1 de Setembro do corrente ano.

§ 2.º As requisições de fundos ficam subordinadas à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem e os responsáveis pelo processamento sujeitos ao disposto no artigo 13.º do Decreto 46773, de 20 de Dezembro de 1965.

Art. 3.º O Ministro da Saúde e Assistência procederá à distribuição do subsídio especial pelos serviços, para efeitos da elaboração do respectivo orçamento suplementar, ao qual é aplicável a autorização referida na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

Art. 4.º Para execução do preceituado no presente diploma, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, um crédito especial da quantia de 13000000$00, a inscrever no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios aprovado para o corrente ano económico, no capítulo 7.º-A «Subsídio eventual de custo de vida», em novo artigo 78.º-B «Para satisfação de encargos desta natureza, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966, de serviços que recebam subsídios do Estado».

Art. 5.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada correspondente importância no n.º 2) do artigo 62.º, do capítulo 7.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/24/plain-253736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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