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Decreto 47473, de 31 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicáveis às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho).

Texto do documento

Decreto 47473

Usar do da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As empresas podem transferir os seus trabalhadores para outro local de trabalho, até 60 dias em cada ano civil, desde que essa transferência seja motivada por necessidades do próprio serviço público em que colaboram.

Art. 3.º Os trabalhadores são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, podendo em casos de absoluta necessidade ser prestado sem prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 4.º As férias podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

Art. 5.º Os trabalhadores devem avisar a entidade patronal, com antecedência ou logo que possível, sempre que tenham de faltar ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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