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Decreto Regulamentar Regional 9/91/M, de 15 de Maio

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Sumário

Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/91/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1991, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.

2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.

3 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

4 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.

Artigo 5.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.

4 - Poderão ser autorizados a liquidação e pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.

5 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.

Artigo 6.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas do seu exercício orçamental, bem como todos os elementos que forem solicitados para o acompanhamento do mesmo.

2 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento, em tempo útil a definir por esta, toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 7.º

Fundos permanentes

1 - Os fundos permanentes a constituir em 1991 ficam dispensados de autorização deste que, em relação a 1990, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1990, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72-A/91, de 8 de Fevereiro.

3 - A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março, é delegada no Secretário Regional das Finanças.

4 - A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores, é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 9.º

Alteração de prazos para autorização de despesas

1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes, necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1992;

b) Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1992, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.

Artigo 10.º

Recursos próprios de terceiros

As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.

Artigo 11.º

Subsídios

A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.

Artigo 12.º

Aquisição e aluguer de veículos com motor

No ano de 1991 a aquisição e aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 13.º

Aquisição e aluguer de equipamento informático

1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais no caso de aluguer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático depende do parecer dos Serviços de Informática da Vice-Presidência do Governo Regional, no caso dos serviços simples.

Artigo 14.º

Execução do diploma

O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.

Artigo 15.º

Vigência

As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Março de 1991.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 12 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/15/plain-25327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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