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Portaria 24132, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais.

Texto do documento

Portaria 24132
A fim de dar execução ao disposto no artigo 71.º, n.º 4, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, publica-se agora o regulamento dos concursos para os lugares de médicos graduados, assistentes e directores de serviço.

Ouviram-se sobre esta matéria a Ordem dos Médicos e os hospitais centrais. A redacção final, preparada pelo Ministério, teve em atenção as sugestões reunidas e a própria experiência dos serviços.

Tal como sucedeu com o Regulamento do Internato Médico, há a convicção de que será vantajoso considerar esta versão puramente experimental, para vigorar apenas por um ano, durante o qual se agradecem todos os reparos e indicações que o possam melhorar.

Nestes termos:
Em execução do disposto no artigo 71.º, n.º 4, do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar, a título experimental, para vigorar durante um ano, o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS MÉDICOS NOS HOSPITAIS CENTRAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1. Os concursos para os lugares dos quadros médicos dos hospitais centrais, gerais, regem-se pelo disposto nesta portaria em tudo o que não estiver previsto no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.

2. Os concursos para os graus do internato médico constam do respectivo regulamento, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, do Regulamento Geral dos Hospitais.

3. O Ministro da Saúde e Assistência poderá determinar a aplicação deste Regulamento aos estabelecimentos especializados com a categoria de centrais, introduzindo-lhe as adaptações convenientes.

Art. 2.º - 1. As dúvidas que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão submetidas à Direcção-Geral dos Hospitais, que as decidirá, colhendo, quando necessário, despacho ministerial.

2. À mesma Direcção-Geral compete emitir as instruções indispensáveis à aplicação deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Dos concursos para graduados
Art. 3.º - 1. De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Hospitais, a admissão nos lugares de graduado é feita por concurso de provas, a realizar nos hospitais interessados.

2. A fim de promover a simultaneidade dos concursos em todos os serviços e estabelecimentos, o aviso de abertura poderá ser conjunto e publicado por iniciativa da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral dos Hospitais providenciará para que os concursos sejam abertos logo depois de completados os exames finais do internato complementar.

2. O prazo de abertura destes concursos será de dez dias. Dos avisos constará o número de lugares postos a concurso em cada especialidade e para cada hospital.

Art. 5.º - 1. Em cada ano os concursos terão por objecto exclusivamente as vagas que existirem à data da sua abertura.

2. As vagas que ficarem por preencher ou surgirem posteriormente serão postas a concurso no ano seguinte. Para assegurar o serviço, poderão ser admitidos médicos além dos quadros, nos termos da legislação geral, mas terão preferência os aprovados em mérito absoluto para esta categoria, a começar pelos do concurso mais recente e por ordem de classificações obtidas.

Art. 6.º - 1. Podem concorrer aos lugares de graduado os médicos habilitados com o internato complementar respectivo, qualquer que tenha sido o estabelecimento ou serviço onde o realizaram, bem como aqueles que provem possuírem habilitação equiparada ao mesmo internato, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais e artigo 5.º do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.

2. Aos lugares de graduado em relação aos quais não exista internato complementar correspondente poderão concorrer os médicos habilitados com o internato complementar, para o efeito considerado adequado pelo Conselho Nacional do Internato Médico.

Art. 7.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos entregarão na secretaria do hospital a seguinte documentação:

a) Requerimento pedindo a admissão ao concurso, contendo a identificação completa do candidato, residência e identificação do ramo ou especialidade a que pretende concorrer;

b) Documento comprovativo da habilitação exigida no artigo anterior;
c) Seis exemplares dactilografados do curriculum vitae;
d) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.
2. Se o concorrente não pertencer ao hospital a que concorre, entregará ainda os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo de ter cumprido a Lei do Serviço Militar;
c) Certificado do registo policial e criminal;
d) Declaração a que se refere a Lei 1901;
e) Certificado de sanidade passado pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;

f) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas passado pela delegação de saúde local.

3. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por documento comprovativo da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que pertencia.

4. A entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo poderá ser feita até à data do provimento dos candidatos, quando tal não for possível antes, por estar pendente a passagem desses documentos. Neste caso, os candidatos entregarão, dentro do prazo de abertura do concurso, simples declaração passada pelos serviços respectivos da qual conste esse facto.

Art. 8.º - 1. Três dias após o encerramento do prazo do concurso será afixada nos estabelecimentos a lista de candidatos admitidos provisòriamente, com indicação dos documentos em falta nos respectivos processos, os quais deverão ser entregues no prazo de cinco dias, sob pena de exclusão do concurso. Neste mesmo prazo de cinco dias pode ser impugnada a lista provisória dos candidatos.

2. No terceiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado nos números anteriores será afixada a lista definitiva dos candidatos admitidos. Simultâneamente, o júri afixará a data do início das provas, que deverá realizar-se em prazo não superior a dez dias, bem como o número de candidatos que em cada dia efectuam provas.

Art. 9.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá quatro vogais, todos médicos dos quadros hospitalares, dois dos quais serão de categoria não inferior a assistente de hospital central, e os restantes, graduados com, pelo menos, três anos na categoria.

2. Todos os membros do júri deverão, sempre que possível, pertencer ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente e dois vogais pertencerão ao quadro do estabelecimento ou serviço interessado. Os restantes devem ser escolhidos dos quadros de outros hospitais centrais, mas cada hospital não dará para o mesmo júri mais de um vogal.

3. Os médicos que hão-de constituir os júris serão propostos por cada hospital, ouvida a respectiva comissão médica.

4. Quanto aos vogais pertencentes a estabelecimento diverso daquele em que se realiza o concurso, as direcções clínicas dos estabelecimentos ajustarão entre si quais os elementos a propor.

5. A homologação dos júris, propostos nos termos do presente artigo, é da competência do director-geral dos Hospitais.

Art. 10.º - 1. Cada um dos concorrentes será submetido a uma prova realizada perante o júri, seguida de exposição oral, finda a qual cada membro do júri poderá interrogar durante cinco minutos, tendo o candidato igual tempo para responder a cada um.

2. A constituição dessa prova consta, para cada um dos ramos ou especialidades, do artigo 13.º do presente Regulamento.

Art. 11.º - 1. No primeiro dia de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes, os quais tirarão à sorte o número correspondente ao dia em que efectuam a prova.

2. Os candidatos que faltarem à chamada prevista no número anterior ou que não se apresentarem à prova no dia e hora que lhes couber serão desde logo eliminados.

Art. 12.º - 1. Em cada dia e antes do início da prova, o júri escolherá e inscreverá em verbetes numerados os doentes, preparações ou outros exames e trabalhos para observação ou execução pelos concorrentes.

2. À hora fixada para início da prova, será feita a chamada dos concorrentes, pelo seu número de ordem, tirando cada um deles, à sorte, o número do verbete que contém o objecto da sua prova.

Art. 13.º A constituição da prova será a seguinte:
A) Para medicina e cirurgia gerais, e especialidades respectivas:
Observação, perante o júri, de dois doentes no tempo máximo de duas horas. Imediatamente a seguir, o candidato apresentará oralmente o primeiro caso clínico, indicando o diagnóstico provisório e sua justificação. Também oralmente requisitará, fundamentando o pedido, os exames complementares que entender necessários e que lhe serão facultados, se os houver feitos. Exporá seguidamente o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética.

Em seguida, procederá da mesma forma relativamente ao segundo caso clínico. Para exposição dos dois casos, o candidato terá o tempo máximo de uma hora.

B) Para roentgendiagnóstico:
Execução, perante o júri, de exames radiológicos em dois doentes, seguidos de exposição oral sobre a interpretação e diagnóstico dos radiogramas obtidos.

Um dos exames consistirá, obrigatòriamente, na execução de um exame radiológico do tubo digestivo.

A exposição oral dos dois casos não deve exceder o prazo de uma hora.
C) Para radioterapia e medicina nuclear: Observação, perante o júri, no tempo máximo de uma hora, de dois doentes necessitando de terapêutica por radiações, seguida de exposição oral quanto aos métodos preconizados para cada um dos casos.

O júri poderá mandar planear e exemplificar pelo candidato um tratamento por radiações em um dos doentes.

A exposição oral dos dois casos não deverá exceder uma hora.
D) Para análises clínicas:
Execução laboratorial, perante o júri, de duas análises de uma lista a publicar anualmente, idêntica para todos os estabelecimentos, e da qual constará o tempo concedido para a realização de cada uma. Exame de seis preparações, tiradas à sorte de um grupo de dez para cada candidato, seguida de exposição oral quanto à interpretação e diagnóstico, não devendo toda a prova exceder uma hora.

E) Para fisioterapia:
Exame, perante o júri, no tempo máximo de uma hora, de dois doentes necessitando de tratamento, seguido de exposição oral quanto ao diagnóstico funcional, prognóstico e terapêutica da especialidade.

A exposição oral dos dois casos não deve exceder o prazo de uma hora.
F) Para anatomia patológica:
Execução, perante o júri, de uma autópsia, seguida de exposição oral incluindo a epícrise e o diagnóstico, tudo no prazo máximo de duas horas.

Exame microscópico de cinco preparações histo-patológicas e citológicas, tiradas à sorte pelo candidato, seguido de exposição oral perante o júri, com indicação do diagnóstico de cada uma das lâminas, tudo no prazo máximo de uma hora.

G) Para hemoterapia:
Execução de uma prova prática de hematologia laboratorial constante de uma lista publicada anualmente, idêntica para todos os estabelecimentos, e da qual constará o tempo concedido para a realização de cada uma.

Exame, perante o júri, de um doente a tratar por hemoterapia, seguido de exposição oral. O tempo total da prova não deve exceder sessenta minutos.

H) Para anestesiologia:
Observação durante hora e meia, perante o júri, de dois doentes para operar, seguida de exposição oral, com indicação do tipo de anestesia preconizada para cada um dos casos clínicos.

A exposição oral dos dois casos não deve exceder uma hora.
Art. 14.º - 1. A classificação da prova será feita mediante a atribuição, a cada concorrente, de valores de uma escala de 0 a 20.

2. Diàriamente, o júri afixará a classificação dos candidatos que prestaram provas.

3. A classificação em mérito relativo dos concorrentes será publicada no dia seguinte ao último em que se prestaram provas.

4. Em caso de igual classificação na prova clínica, o júri ordenará os concorrentes atendendo à seguinte ordem de prioridades, excluindo cada uma delas a que imediatamente se lhe segue:

1.ª Melhor curriculum vitae;
2.ª Mais baixa idade dos concorrentes.
5. O tempo de prestação de serviço militar obrigatório, como oficial médico de qualquer dos ramos das forças armadas, não prejudicará os candidatos que dele fizerem prova no apuramento da segunda prioridade do número anterior.

Art. 15.º - 1. Os hospitais onde restem vagas depois de realizados os concursos de provas poderão abrir concurso documental para o seu preenchimento entre os candidatos aprovados em mérito absoluto nos restantes hospitais.

2. A fim de proporcionar idênticas oportunidades a todos os possíveis concorrentes, estes concursos serão abertos simultâneamente em todos os hospitais. Para este efeito, no dia seguinte ao da publicação da classificação referida no n.º 3 do artigo anterior os hospitais enviarão à Direcção-Geral dos Hospitais a nota dos lugares a pôr a concurso, com indicação do ramo ou especialidade respectiva. A mesma Direcção-Geral promoverá a abertura dos concursos, pelo prazo de cinco dias, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário do Governo.

3. Logo que o aviso de abertura do concurso siga para o Diário do Governo, serão enviadas cópias aos estabelecimentos e serviços interessados. Estas cópias destinam-se a ser afixadas, com a indicação de que se aguarda a sua publicação no Diário do Governo.

Art. 16.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos entregarão, na secretaria do hospital a que pretendem concorrer, os seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão ao concurso, contendo indicação da residência do candidato e do ramo ou especialidade a que deseja concorrer;

b) Certificado da documentação constante do artigo 5.º, passado pelo estabelecimento onde foi inicialmente entregue.

Em caso de aprovação do candidato, a documentação em causa será remetida para o hospital em que foi admitido.

2. Extinto o prazo de abertura, serão logo publicadas as listas dos concorrentes admitidos a concurso, tornando-se estas definitivas se não forem impugnadas no prazo de cinco dias.

3. Os júris deste concurso serão os mesmos dos concursos de provas.
Art. 17.º - 1. Dentro dos três dias seguintes àqueles em que as listas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior se tornarem definitivas, o júri afixará a classificação em mérito relativo dos candidatos, sem atribuição de valores.

2. A ordenação em mérito relativo dos candidatos obedecerá à seguinte ordem de prioridade, excluindo cada uma delas a que se lhe segue:

1.ª Melhor classificação no concurso de provas;
2.ª Melhor curriculum vitae do candidato;
3.ª Mais baixa idade do candidato.
3. No apuramento da terceira prioridade do número anterior aplica-se o determinado no n.º 5 do artigo 14.º

CAPÍTULO III
Dos concursos para assistentes
Art. 18.º - 1. De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento Geral dos Hospitais, a admissão nos lugares de assistentes dos hospitais centrais é feita por concurso de provas, a realizar nos hospitais interessados.

2. Os concursos são abertos anualmente pelos próprios hospitais, nos termos estabelecidos para as restantes categorias de pessoal, e num único aviso para todos os lugares vagos. O prazo de abertura é de trinta dias.

3. Quando nisso houver muita vantagem, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar concursos extraordinários.

Art. 19.º - 1. O aviso de abertura indicará, para cada ramo ou especialidade, o número de lugares que estejam vagos.

2. Para assegurar o serviço prejudicado por haver vagas que ficarem por preencher ou surgirem posteriormente, poderão ser admitidos médicos além dos quadros, nos termos da legislação geral, ou interinos. Terão preferência os aprovados em mérito absoluto para a correspondente especialidade ou ramo, a começar pelos do concurso mais recente e por ordem de classificações obtidas.

Art. 20.º - 1. Podem concorrer aos lugares de assistente os médicos com a habilitação mínima do internato complementar respectivo, qualquer que tenha sido o estabelecimento ou serviço onde o fizeram, bem como aqueles que provem possuírem habilitação equiparada ao mesmo internato, nos termos do artigo 50.º do Regulamento Geral dos Hospitais e artigo 5.º do Decreto-Lei 48879, de 22 de Fevereiro de 1969.

2. Aos lugares de assistente em relação aos quais não exista internato complementar correspondente poderão concorrer os médicos habilitados com o internato complementar para o efeito considerado adequado pela Direcção-Geral dos Hospitais, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, e os médicos com a graduação considerada adequada pela mesma Direcção-Geral, ouvida a comissão médica do hospital interessado.

Art. 21.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos entregarão, na secretaria do hospital, a seguinte documentação:

a) Requerimento solicitando a admissão ao concurso, contendo a identificação completa do candidato, residência e indicação do ramo ou especialidade a que pretende concorrer;

b) Documento comprovativo da habilitação exigida no artigo anterior;
c) Dez exemplares, impressos ou dactilografados, do curriculum vitae;
d) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.
2. Se o concorrente não pertencer ao hospital a que concorre, entregará ainda os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
c) Certificado do registo policial e criminal;
d) Declaração a que se refere a Lei 1901;
c) Certificado de sanidade passado pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;

f) Certificado de sanidade para exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local.

3. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que pertencia.

4. A entrega dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo pode ser feita até à data do provimento dos candidatos quando a sua apresentação não for possível antes, por estar pendente a passagem dos mesmos. Neste caso, os candidatos entregarão, dentro do prazo de abertura do concurso, simples declaração passada pelos respectivos serviços da qual conste esse facto.

Art. 22.º - 1. Três dias após o encerramento do prazo do concurso, será afixada no estabelecimento a lista dos candidatos admitidos provisòriamente, com a indicação dos documentos em falta nos respectivas processos, os quais deverão ser entregues no prazo de cinco dias, sob pena de exclusão do concurso. Durante este mesmo prazo de cinco dias pode ser impugnada a lista provisória dos candidatos.

2. No terceiro dia subsequente ao decurso do prazo concedido no número anterior será afixada lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, bem como a composição definitiva dos júris.

Art. 23.º - 1. Cada um dos júris será presidido por um director de serviço hospitalar e terá seis ou quatro vogais, conforme se trate de concurso para medicina interna e cirurgia geral ou para outras especialidades, que serão médicos dos quadros hospitalares com categoria não inferior a assistente de hospital central.

2. Todos os membros dos júris deverão pertencer, sempre que possível, ao ramo clínico ou especialidade a que respeitam as provas. O presidente e dois vogais pertencerão ao quadro do hospital interessado. Os restantes vogais devem ser escolhidos nos quadros de outros hospitais centrais, mas cada hospital não dará para o mesmo júri mais de um vogal. Nos júris dos concursos para medicina interna e cirurgia geral serão três os vogais pertencentes ao quadro do hospital interessado.

3. Os médicos que hão-de constituir os júris serão propostos por cada estabelecimento, ouvida a respectiva comissão médica.

4. No caso dos vogais pertencentes a estabelecimento diverso daquele em que se realizam os concursos, as respectivas direcções clínicas ajustarão entre si quais os elementos a propor.

5. A homologação dos júris, propostos nos termos do presente artigo, é da competência do director-geral dos Hospitais.

Art. 24.º - 1. Os júris afixarão, com a lista definitiva dos candidatos admitidos aos concursos, o número de concorrentes que, em cada dia, prestam provas.

2. No primeiro dia de cada uma das provas, o respectivo júri fará a chamada de todos os candidatos, os quais tirarão à sorte o dia em que deverão prestá-la. Em cada dia, os candidatos tirarão igualmente à sorte a ordem da sua entrada em prova.

3. O candidato que se não apresentar à chamada ou que falte à prestação de alguma prova no dia e hora marcados será desde logo eliminado.

Art. 25.º - 1. Nos concursos para assistentes haverá provas documentais, provas teóricas e provas práticas.

2. As provas documentais consistem na apreciação e discussão públicas do curriculum vitae de cada um dos candidatos, podendo cada membro do júri discuti-lo durante cinco minutos e tendo os candidatos igual prazo para responder a cada um deles.

3. As provas teóricas, iguais para todos os candidatos, consistem em pontos escritos sobre assunto do ramo clínico ou especialidade da prova, de uma lista de oito pontos publicada com dez dias de antecedência.

4. As provas práticas consistem na observação de doentes ou na execução de exames ou trabalhos próprios de cada uma das especialidades, seguidas de relatório escrito ou de exposição oral. Os doentes e os exames ou trabalhos a executar serão, em cada dia, sorteados pelos candidatos, imediatamente antes do início das provas.

5. Os pontos escritos e os relatórios serão sempre lidos e discutidos perante o júri, em sessão pública.

Art. 26.º - 1. Em cada prova, a classificação dos candidatos obtém-se somando os valores que lhe forem atribuídos por cada um dos membros do júri, numa escala de 0 a 20, e dividindo o total pelo número de membros do júri, sendo a média apurada até às centésimas.

2. Em cada dia de provas, o júri afixará a classificação obtida pelos candidatos que as efectuarem.

3. Será desde logo eliminado o concorrente que, em qualquer das provas teóricas ou práticas, seja classificado com menos de dez valores.

4. A classificação final de cada um dos candidatos será constituída pela média das classificações obtidas em cada uma das provas, apurada até às centésimas.

5. Em casos de igualdade de classificação final, serão os candidatos ordenados em mérito relativo, de acordo com a seguinte ordem de prioridades, eliminando cada uma delas as que se lhe seguem imediatamente:

1.ª Aprovação em mérito absoluto em anterior concurso para assistente de hospital central;

2.ª Melhor classificação nos concursos e exames da carreira médica hospitalar;
3.ª Maior tempo de serviço efectivo, em qualquer regime, em estabelecimentos da organização hospitalar.

Art. 27.º - 1. Na apreciação e discussão do curriculum vitae dos candidatos, o júri considerará o conjunto de indicações sobre o mérito profissional do candidato, referidas ao seu passado hospitalar, licenciatura, trabalhos publicados e quaisquer outros títulos informativos da sua preparação científica e profissional. Compete aos candidatos invocar os elementos que julguem valorizarem o seu curriculum vitae e que desejem ver considerados pelo júri.

2. A apreciação do curriculum vitae de todos os candidatos deve ficar concluída até ao início das provas teóricas e práticas.

Art. 28.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, será concedido o tempo de três horas para execução de cada uma das provas teóricas, e nas provas práticas seguidas de relatório escrito observar-se-á o seguinte:

a) O candidato terá duas horas para observação dos dois doentes que lhe tiverem cabido, não podendo qualquer nota tomada durante esta prova constituir elemento directo do relatório, muito embora deva ser tomada em papel timbrado e rubricado pelo júri;

b) Segue-se o relatório, a elaborar no prazo de duas horas, incluindo o diagnóstico clínico provisório e sua justificação e terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo;

c) Entregue o relatório e recebidos os exames requisitados, o candidato dispõe de duas horas para elaborar um relatório complementar que inclua o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética.

2. As provas práticas de clínica seguidas de exposição oral obedecem às seguintes normas:

a) O candidato procede à observação, perante o júri, dos dois doentes que lhe tiverem cabido, para o que lhe é concedido o prazo máximo de duas horas;

b) Imediatamente depois, o candidato apresentará oralmente o primeiro caso clínico, indicando o diagnóstico clínico provisório e sua justificação. Requisita, então, fundamentando o pedido, os exames complementares que entender necessários e que lhe serão facultados, se os houver feitos, expondo seguidamente o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética. Proceder-se-á, seguidamente, pela mesma forma relativamente ao segundo caso clínico.

A exposição oral dos dois casos não deve exceder uma hora.
Art. 29.º - 1. Cada um dos concursos terá as seguintes provas, além da documental:

A) Medicina e especialidades respectivas:
1.ª Prova prática de clínica, seguida do relatório escrito, com dois doentes de medicina interna ou da especialidade respectiva;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia médica ou da especialidade;

3.ª Prova prática de clínica, seguida de exposição oral, com dois doentes de medicina interna ou da especialidade;

4.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica médica ou da especialidade.

B) Cirurgia e especialidades respectivas:
1.ª Prova prática de clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes de cirurgia ou da especialidade respectiva;

2.ª Prova prática, escrita, sobre assunto de patologia cirúrgica ou da especialidade;

3.ª Prova prática de clínica, seguida de exposição oral, com dois doentes de cirurgia ou da especialidade;

4.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de terapêutica cirúrgica ou da especialidade.

C) Roentgendiagnóstico:
1.ª Prova prática, seguida de exposição oral, consistindo na interpretação de dois radiogramas, ou exames radiológicos, tirados à sorte de entre vinte distribuídos em dez pontos, no tempo máximo de uma hora;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de roentgendiagnóstico;
3.ª Prova prática consistindo na observação radiológica de dois doentes, seguida de relatório escrito, no tempo total de três horas.

D) Radioterapia e medicina nuclear:
1.ª Prova prática, seguida de exposição oral, consistindo na observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, no tempo máximo de uma hora;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de radioterapia ou de medicina nuclear;

3.ª Prova prática consistindo na observação de dois doentes necessitando de tratamento por radiações ionizantes, seguida de relatório escrito incluindo a planificação do tratamento. A duração total da prova não deve exceder três horas.

E) Análises clínicas:
1.ª Prova prática, consistindo no diagnóstico microscópico de dez preparações de hematologia, bacteriologia, helmintologia e micologia;

Depois de prèviamente tiradas à sorte, as lâminas são fornecidas aos candidatos, os quais disporão de uma hora para indicar, por escrito, o diagnóstico de todas, procedendo após isso à sua leitura, perante o júri, seguida de discussão, igualmente pelo prazo máximo de uma hora;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de semiologia laboratorial;
3.ª Prova prática sobre técnica laboratorial, de bioquímica, de bacteoriologia ou parasitologia, ou de hematologia ou citologia, com redacção do respectivo relatório, de entre dez pontos prèviamente afixados, com cinco dias de antecedência.

É concedido o prazo de duas horas para a execução da prova e de outras duas para a elaboração do relatório. Durante esta prova é permitida aos candidatos a consulta de livros ou apontamentos;

4.ª prova teórica, escrita, sobre assunto de bioquímica, de bacteriologia ou de hematologia, em relação com a clínica.

F) Fisioterapia:
1.ª Prova clínica, com dois doentes necessiseguida de relatório escrito especificando seguido de relatório escrito especificando os métodos preconizados para cada um dos casos, e suas técnicas de aplicação. É concedida uma hora para a observação dos doentes e três horas para a elaboração do relatório, o qual será lido e discutido perante o júri;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de patologia ligada à especialidade;
3.ª Prova prática sobre assuntos de terapêutica da especialidade, de entre dez pontos, prèviamente afixados com oito dias de antecedência. Para a execução da prova é concedido prazo máximo de uma hora.

G) Anatomia patológica:
1.ª Prova de autópsia, com redacção do respectivo relatório, incluindo a epícrise e o diagnóstico. São concedidas duas horas para a execução da autópsia e uma hora para a elaboração do relatório;

2.ª Prova teórica escrita, sobre assunto de anatomia patológica;
3.ª Prova prática, seguida de relatório escrito, consistindo num exame microscópico de duas preparações histo-patológicas, de entre vinte agrupados em dez pontos. Para a execução desta prova é concedida uma hora;

4.ª Prova prática consistindo no diagnóstico microscópico de dez preparações histo-patológicas. São fornecidas dez lâminas ao candidato - prèviamente tiradas à sorte de um conjunto para o efeito preparado -, tendo aquele o prazo de uma hora para indicar por escrito o diagnóstico de todas.

H) Anestesiologia:
1.ª Prova prática, clínica, seguida de relatório escrito, consistindo na observação de dois doentes para operar e indicação do tipo de anestesia. O candidato disporá de uma hora para observar o doente e de duas horas para elaborar o relatório;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre ciências básicas de anestesiologia (anatomia, fisiologia e farmacologia); e sobre assunto de patologia ligado à especialidade;

3.ª Prova teórica, escrita, sobre reanimação, técnicas e métodos de anestesia, acidentes, complicações e suas terapêuticas.

I) Hemoterapia:
1.ª Prova prática, clínica, seguida de relatório escrito, com dois doentes a tratar por hemoterapia. É concedido o prazo de uma hora para observação dos doentes e de duas horas para a elaboração do relatório;

2.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de fisiologia, de imuno-hematologia e de bioquímica de sangue;

3.ª Prova prática de hematologia laboratorial. De cada um dos trabalhos constará o tempo concedido para a sua execução;

4.ª Prova teórica, escrita, sobre assunto de hemoterapia.
2. As provas de cada um dos concursos realizar-se-ão pela ordem por que ficam enunciadas no número anterior.

CAPÍTULO IV
Dos concursos para directores de serviço
Art. 30.º - 1. Quando os lugares de director de serviço não sejam providos, nos termos do artigo 64.º do Estatuto Hospitalar, por professores ou encarregados de regência das disciplinas que lhes correspondam no plano de estudos das Faculdades de Medicina, sê-lo-ão mediante concurso documental, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Hospitais.

2. O concurso será aberto perante o hospital interessado, pelo prazo de trinta dias, mediante aviso publicado no Diário do Governo.

Art. 31.º Podem concorrer aos lugares de director de serviço dos hospitais centrais os assistentes do quadro de qualquer hospital central.

Art. 32.º - 1. Dentro do prazo estabelecido para a abertura do concurso, devem os candidatos entregar na secretaria do estabelecimento onde aquele se efectua os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando a admissão ao concurso, contendo a identificação completa do candidato, sua residência e indicação do lugar a que pretende concorrer;

b) Documento comprovativo da habilitação exigida no artigo anterior;
c) Dez exemplares, impressos ou dactilografados, do curriculum vitae;
d) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003.
2. Se o concorrente não pertencer ao hospital que abriu concurso, entregará ainda os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa de nascimento;
b) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
c) Certificado do registo policial e criminal;
d) Declaração a que se refere a Lei 1901;
e) Certificado de sanidade passado pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;

f) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local.

3. Os documentos referidos no número anterior podem ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento a que pertence.

Art. 33.º - 1. Nos dez dias seguintes ao encerramento do prazo do concurso será afixada a lista dos candidatos admitidos provisòriamente, bem como a composição do júri. A primeira é impugnável durante o prazo de cinco dias, findos os quais se torna definitiva, se não for objecto de reclamação.

2. Decorridos dez dias sobre o último prazo referido no número anterior, o júri dará início à apreciação do curriculum vitae dos candidatos.

Art. 34.º - 1. A apreciação do curriculum vitae dos candidatos será feita perante estes, em sessão pública, sempre que haja mais de um concorrente ao lugar, e poderá sê-lo se o concorrente único o solicitar prèviamente. Cada membro do júri poderá formular as considerações que houver por convenientes durante quinze minutos, dispondo o candidato de igual tempo para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou entender necessários.

2. Na apreciação do curriculum vitae o júri deverá considerar especialmente o conjunto de indicações sobre o mérito profissional dos candidatos referidas ao seu passado actividades hospitalares, e ainda sobre trabalhos publicados e quaisquer outros títulos informativos da sua preparação científica e profissional. Compete aos candidatos invocar e demonstrar os elementos que julguem valorizarem o seu curriculum vitae e que desejem ver considerados pelo júri, particularmente no que diz respeito à actividade hospitalar.

3. Terminada a apreciação do curriculum vitae de todos os candidatos, o júri afixará a respectiva classificação em mérito relativo, sem atribuição de valores. Quando for necessário desempatar o mérito dos candidatos, será condição de preferência a maior antiguidade no lugar de assistente.

Art. 35.º - 1. O júri será constituído por um presidente e seis vogais, todos com categoria de director de serviço de hospital central.

2. O presidente é, por norma, o director clínico do estabelecimento onde se efectua o concurso, podendo, no entanto, delegar esse cargo num dos directores de serviço com maior antiguidade no lugar. Nos Hospitais Civis de Lisboa a presidência do júri cabe ao presidente da respectiva comissão médica.

3. Dos seis vogais, três pertencerão a hospitais diversos daquele em que se realiza o concurso, não devendo cada um destes estabelecimentos designar mais do que um elemento para o mesmo júri.

4. Os elementos dos júris são propostos pela direcção clínica do estabelecimento onde se efectua o concurso, ouvida a respectiva comissão médica. No caso dos vogais previstos no número anterior, as direcções clínicas dos hospitais em causa ajustarão entre si quais os elementos a propor.

5. A homologação dos júris é da competência do Ministro da Saúde e Assistência:

Art. 36.º A validade do concurso é restrita ao lugar ou lugares para cujo provimento tiver sido aberto.

Ministério da Saúde e Assistência, 23 de Junho de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-22 - Decreto-Lei 48879 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Determina que o grau de licenciado em Medicina seja conferido àqueles que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades portuguesas e aproveitamento do 1.º ano do internato geral. Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 33/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 24132, que aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-28 - DECLARAÇÃO DD10319 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24132, que aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-28 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24132, que aprova, a título experimental, para vigorar durante um ano, o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais

  • Tem documento Em vigor 1970-07-09 - Portaria 346/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor por mais um ano o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais, aprovado pela Portaria n.º 24132.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Portaria 340/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Mantém em vigor por mais um ano o Regulamento dos Concursos Médicos nos Hospitais Centrais, aprovado pela Portaria n.º 24132.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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