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Decreto-lei 47817, de 28 de Julho

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Sumário

Sujeita à aplicação das taxas da pauta mínima a importação de 432 t de manteiga, originária dos países do Leste europeu, a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Texto do documento

Decreto-Lei 47817

Considerando o que foi exposto pela Secretaria de Estado do Comércio e a conveniência de ocorrer presentemente às necessidades do abastecimento público mediante a importação de países do Leste europeu com contrapartida em exportações paralelas de produtos nacionais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica sujeita à aplicação das taxas da pauta mínima a importação de 432 t de manteiga, originária dos países do Leste europeu, a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/28/plain-252909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252909.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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