Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD4467, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões alterando determinadas disposições da Convenção que institui aquela Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, de 25 de Junho de 1960.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que de harmonia com as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 25 de Junho de 1960, o Conselho da Associação adoptou na 29.ª reunião, realizada em 21 de Julho de 1966, a Decisão n.º 16, cujo texto em inglês e respectiva tradução se transcrevem seguidamente:

Decision of the Council No. 16 of 1966

(Adopted at the 29th Meeting on 21st July, 1966)

Consignement from a Customs warehouse in a non-area territory

The Council, Having regard to paragraph 5 of Article 4 and to paragraph 6 of Rule 8 of Annex B to the Convention, Having reviewed Decision of the Council No. 11 of 1965, decides:

1. Subject to the remainder of this Decision, the provisions of paragraphs 1, 2 and 3 of Decision of the Council No. 11 of 1965 shall continue further in force and lapse on 1st January 1968, unless the Council shall decide otherwise.

2. In paragraph 1 of that Decision the words Goods which are of Area origin under sob-paragraphs (a), (b) or (c) of paragraph 1 of Article 4 of the Convention and which are consigned to a Member State from a Customs warehouse outside the Area, shall be treated as eligible for Area tariff treatment.

shall be replaced by the words Goods consigned to a Member State from a Customs warehouse outside the Area covered by the Convention and which would, apart from their consignment, be eligible for Area tariff treatment shall not be refused such treatment solely on the grounds of such consignment.

3. In paragraph 2 of that Decision, sub-paragraph (a) shall read as follows:

(a) The documentary evidence for the goods should show, in addition to the particulars normally required for goods for which Area tariff treatment is claimed, the name and address of the Customs warehouse and the date of last exportation from a Member State. In the case of Forms 1, 2, 3, 4, Supplementary Declaration for Re-exports and Continuation Sheet, those further particulars should be inserted in the space marked «Consignee».

4. Area tariff treatment shall not be refused to goods covered by this Decision on the grounds that drawback (as defined in the text of Article 7 of the Convention taking effect on 31st December 1966), which would affect their eligibility for Area tariff treatment, has been claimed or made use of, provided that any drawback with such effect has been repaid or made ineffective.

5. This Decision shall take effect on 31st December 1966.

Decisão do Conselho n.º 16 de 1966

(Adoptada na 29.ª Reunião em 21 de julho de 1966)

Mercadorias procedentes de um armazém aduaneiro localizado num território

não pertencente à área

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º, bem como o parágrafo 6 da regra 8, do Anexo B da Convenção;

Tendo revisto a Decisão do Conselho n.º 11 de 1965;

decide:

1. Sujeito às disposições restantes da presente Decisão, o disposto nos parágrafos 1, 2 e 3, da Decisão do Conselho n.º 11 de 1965 continua em vigor e caduca em 1 de Janeiro de 1968, salva decisão em contrário do Conselho.

2. No parágrafo 1 daquela Decisão, os dizeres:

As mercadorias originárias da área, ao abrigo do disposto nos subparágrafos (a), (b) e (c) do parágrafo 1 do artigo 4 da Convenção, expedidas para um Estado Membro a partir de um armazém aduaneiro localizado fora da área, beneficiarão do tratamento pautal da área.

serão substituídos pelos seguintes dizeres:

As mercadorias expedidas para um Estado Membro a partir de um armazém aduaneiro localizado fora da área, abrangidas pela Convenção e que, independentemente da sua expedição, estejam em condições de beneficiar do tratamento pautal da área, não deixarão, só por virtude da sua expedição, de receber o referido tratamento.

3. No parágrafo 2 da mesma Decisão, o subparágrafo (a) passa a ter a redacção seguinte:

(a) Da prova documental da mercadoria deve constar, além das condições normalmente exigidas das mercadorias para as quais se pretende o tratamento pautal da área, a designação e o endereço do armazém aduaneiro de proveniência, bem como a data da última exportação daquela mercadoria do território de um Estado Membro. No caso dos modelos 1, 2, 3 e 4 da Declaração Suplementar para Reexportações e respectiva Folha de Continuação, os referidos elementos deverão ser exarados no espaço marcado «Consignatário».

4. O tratamento pautal da área não será recusado às mercadorias cobertas pela presente Decisão com o fundamento de que para as mesmas foi pedido ou utilizado o regime de draubaque (tal como se acha definido no artigo 7.º da Convenção, que se torna efectivo em 31 de Dezembro de 1966), o que afectaria a aplicação do regime pautal da área, desde que qualquer draubaque ou outra restituição de efeito semelhante tenha sido reembolsada ou tornada inoperante.

5. A presente Decisão torna-se efectiva em 31 de Dezembro de 1966.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Julho de 1967. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/28/plain-252653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252653.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda