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Decreto 48959, de 10 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, que regula a concessão de passagens de ida e de regresso, entre Lisboa e as capitais das províncias ultramarinas, aos superiores e visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias e aos estudantes europeus e originários do ultramar que se destinem aos seminários diocesanos do ultramar ou da metrópole.

Texto do documento

Decreto 48959

Atendendo ao progressivo esforço das corporações missionárias estabelecidas no ultramar no sentido da mais eficiente e sólida preparação do seu pessoal para a acção missionária católica ultramarina, verifica-se a necessidade de se alargar o âmbito do disposto no Decreto 39590, de 31 de Março de 1954;

Nestes termos, ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias

ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto 39590, de 31 de Março de 1954, passam

a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Ministro do Ultramar concederá passagens de ida e regresso entre a metrópole e as províncias ultramarinas aos superiores a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 31207, de 5 de Abril de 1941, e bem assim aos visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias reconhecidas nos termos daquele diploma.

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

Art. 2.º O Ministro do Ultramar concederá também passagens, nos termos em que a lei o

permite, para os auxiliares das missões:

a) A partir da metrópole, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, do ultramar;

b) A partir das províncias ultramarinas, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, da metrópole, e que regressem para serviço nas missões após a conclusão dos estudos.

§ 1.º Estas concessões devem ser sempre solicitadas pelos respectivos prelados residenciais por intermédio dos governadores das províncias, que informarão o que tiverem por conveniente sobre o cabimento da despesa.

§ 3.º ..................................................................

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/10/plain-251721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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