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Norma Regulamentar 6/2009-R, de 7 de Maio

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Sumário

Adapta ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, as condições mínimas dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil das agências de câmbios, das empresas transitárias, dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, e dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 6/2009-R

Adapta Condições Mínimas de Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil ao

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

A entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, determina a necessidade de adaptação das condições mínimas de seguros obrigatórios de responsabilidade civil actualmente aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Procede-se à eliminação de determinadas cláusulas quer porque as mesmas se encontram vedadas pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, quer por não corresponderem ao regime supletivo neste previsto - o que não impede, neste último caso, que os seguradores venham a prever regime distinto, a título de regime

convencional.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 5 do artigo 129.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovada a adaptação ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, das Condições Mínimas dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil a seguir discriminados, a adoptar pelos

respectivos seguradores.

2 - São abrangidos pela presente Norma Regulamentar os seguros obrigatórios de

responsabilidade civil:

a) Das agências de câmbios, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 20/2001-R, de 31 de Dezembro;

b) Das empresas transitárias, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 2/2007-R, de 18 de Janeiro;

c) Dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 16/2003-R, de 22

de Julho;

d) Dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro, cujas Condições Mínimas foram aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 12/2006-R, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º

Alteração das Condições Mínimas

O n.º 4., a al. u) do n.º 10. e o n.º 12. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, passam a ter a seguinte redacção:

«4 - O contrato de seguro cobre os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados no ano seguinte ao termo do contrato, salvo prescrição em data anterior do direito de indemnização resultante da responsabilidade

do transitário.

10 - ...

u) Emergentes de confiscação ou apresamento legais levado a cabo pelas autoridades

oficiais.

12 - No caso de insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida, salvo convenção em contrário.»

Artigo 3.º

Revogação de disposições das Condições Mínimas

São revogadas as seguintes disposições:

a) As constantes da alínea e) do n.º 4. e da alínea b) do n.º 6. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de câmbios, identificadas

na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) As constantes das alíneas i) do n.º 10. e b) e d) do n.º 14. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadas

na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

c) As constantes das alíneas d) do n.º 5. e b) do n.º 7. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, identificadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º;

d) As constantes das alíneas f) do artigo 3.º e b) do artigo 5.º das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro, identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Informação ao Instituto de Seguros de Portugal Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices objecto das Condições Mínimas identificadas no n.º 2 do artigo 1.º, no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das constantes das Condições Mínimas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia 1 de Junho, sendo aplicável aos contratos de seguro celebrados a partir dessa data e aos contratos de seguro vigentes desde a primeira renovação que ocorra a partir dessa data.

16 de Abril de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

201740669

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/07/plain-251549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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