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Decreto-lei 48026, de 4 de Novembro

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Sumário

Regula a concessão do subsídio para fardamento a que tem direito o pessoal da Polícia de Viação e Trânsito.

Texto do documento

Decreto-Lei 48026

Mantendo os agentes da Polícia de Viação e Trânsito as regalias que lhes eram concedidas nas corporações donde provêm, conforme se dispõe no artigo 20.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, regalias entre as quais figura o subsídio para fardamento, é de manifesta conveniência adoptar-se uma forma expedita de aplicação ao pessoal da Polícia de Viação e Trânsito das alterações que o quantitativo daquele subsídio venha a sofrer;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O subsídio para fardamento a que tem direito o pessoal da Polícia de Viação e Trânsito pode ser alterado por simples despacho do Ministro das Comunicações, desde que não exceda o fixado para o pessoal da Polícia de Segurança Pública, nas condições do artigo 90.º do Decreto 39947, de 31 de Dezembro de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/11/04/plain-251465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38247 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria e organiza a Direcção Geral de Transportes Terrestres e extingue as Direcções Gerais dos Serviços de Viação e de Caminhos de Ferro, dando assim lugar a um novo Organismo - A Direcção Geral de Transportes Terrestres - com uma organização e competência adequada ao desempenho da sua função. Cria também o Fundo Especial de Transportes Terrestres que abrange e substitui o Fundo Especial de Caminhos de Ferro e o Fundo Especial de Camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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