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Decreto 48919, de 20 de Março

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Sumário

Altera a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas das províncias ultramarinas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026.

Texto do documento

Decreto 48919

Convindo unificar em todos os territórios ultramarinos o regime pautal aplicável às mercadorias exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro que hajam sido

importadas para consumo;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser como segue a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957:

ARTIGO 132.º

São isentas de direitos as mercadorias que hajam sido importadas para consumo, quando exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro, salvas as excepções consignadas em

legislação especial.

§ único. As disposições do corpo do artigo são aplicáveis aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação ou pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto

Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/20/plain-251447.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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