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Acórdão 162/2009, de 6 de Maio

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Sumário

Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo o qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado, no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum.

Texto do documento

Acórdão 162/2009

Processo 913/08

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

A representante do Ministério Público junto dos Juízos Criminais de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 11 de Abril de 2008 do Juiz do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, que recusou, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual "a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum e, assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º, 100.º e 102.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa".

O despacho recorrido é do seguinte teor:

"Questão Prévia: da inconstitucionalidade da interpretação dada à norma contida no actual artigo 391.º-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável.

Foi proferido despacho de acusação, no dia 13 de Fevereiro de 2007, imputando ao arguido, por factos indiciariamente praticados no dia 10 de Fevereiro de 2007 e enquadráveis no crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, para julgamento em processo abreviado.

Os autos foram remetidos à distribuição no Tribunal de Pequena Instância Criminal a 16 de Março de 2007 (fls. 32), tendo o Mmo. Juiz titular do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa recebido a acusação e designado datas para a realização do julgamento, por despacho de 29 de Março de 2007.

O processo foi, contudo, novamente concluso ao mesmo Mmo. Juiz titular no dia 4 de

Janeiro de 2008.

O Mmo. Juiz titular do 2.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, em despacho de 4 de Janeiro de 2008, considerou existir, devido às alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, e, em especial, pela introdução do artigo 391.º-D em tal diploma, uma nulidade insanável, por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal), proveniente, em síntese, do facto de a audiência de julgamento não poder realizar-se no prazo de 90 dias, conforme actualmente previsto no mencionado normativo.

Cumpre apreciar e decidir.

Deixamos desde já consignado que não se pode concordar com a posição assumida no aliás douto despacho do Mmo. Juiz Titular do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa, que declarou existir uma nulidade insanável por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei (artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo

Penal).

Com efeito, a acusação deduzida nestes autos respeitou na íntegra o disposto nos artigos 391.º-A e 391.º-B do Código de Processo Penal, que, salvo melhor opinião, fixam de forma definitiva quando o uso do processo abreviado deve ter lugar.

Note-se, antes do mais, que na recente alteração legislativa em causa não foi alterado o disposto no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, que prevê a existência de nulidade insanável em caso de emprego de forma de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei.

Por outro lado, é um facto que a actual lei, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, introduziu um preceito novo, o artigo 391.º-D do Código de Processo Penal, e é certo que tal dispositivo legal dispõe que «A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação».

Contudo, o desrespeito do prazo previsto em tal normativo inovador apenas pode consubstanciar uma irregularidade sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, conforme, aliás, se expressa o Venerando Conselheiro Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, na última edição.

Com efeito, escreve aquele mui ilustre autor: «O início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123.º» (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Coimbra,

Almedina, 2007, p. 824).

Quanto a nós, tal conclusão resulta à evidência, desde logo, com vista a salvaguardar as regras da competência, que são, diríamos nós, sagradas, em termos jurídico-criminais, e por isso merecedoras da mais alta tutela, ou seja, constitucional, pelo preceituado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

Desta norma constitucional emana o princípio do juiz natural ou do juiz legal, que é uma

garantia do processo criminal.

Neste âmbito, não pode ser assim descurado o facto de que, na Comarca de Lisboa, a competência para o julgamento dos processos abreviados está expressamente atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (artigo 102.º, n.º 1, da LOFTJ).

Tal regra de competência, numa interpretação de acordo com a Constituição, não pode

ser, de forma alguma, violada.

Recorde-se que a norma constitucional em referência (artigo 32.º, n.º 9, da CRP) tem

outros reflexos na legislação ordinária.

Neste âmbito, destacam-se os artigos 22.º e 23.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13 de

Janeiro), onde se prevê:

«Artigo 22.º

(Lei reguladora da competência)

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente

carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.º

(Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos

casos especialmente previstos na lei.»

A consequência mediata da declaração de nulidade insanável do processado, por emprego de processo especial fora dos casos expressamente previstos na lei, é a alteração do tribunal competente para proceder ao julgamento da causa, porquanto, passando o processo a seguir a forma comum, na comarca de Lisboa (e todas as outras comarcas onde se encontram instalados tribunais de pequena instância criminal), o tribunal competente para o julgamento passa a ser um Juízo Criminal (artigo 100.º da

LOFTJ).

Assim sendo, seguindo um entendimento onde a declaração de nulidade do processado anterior conduz a uma alteração da forma do processo e, em consequência, a uma alteração de competência do tribunal, neste caso, para o julgamento do processo abreviado, fixada expressamente no já aludido artigo 102.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, afigura-se que tal despacho provoca um desaforamento que não está especialmente previsto na lei, em violação expressa do artigo 23.º da LOTFJ e do próprio princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º,

n.º 9, da CRP.

O princípio do juiz natural ou legal, conforme nos recordam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 525, comporta várias dimensões fundamentais, a

saber:

«... (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos...» Resulta, pois, da exposta doutrina que a lei que fixa a competência deve estar individualizada através de uma lei geral, de uma forma o mais possível inequívoca, devendo tais regras ser respeitadas quer de forma mediata quer de forma imediata, com tutela mesmo ao nível do plano de distribuição dos processos.

Ora, a interpretação que o despacho em causa realiza do disposto nos artigos 391.º-D e 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal põe em causa, conforme resulta da presente exposição, de forma mediata mas evidente, as regras da competência expressamente consagradas no artigo 102.º, n.º 1, da LOFTJ.

Sufragando a interpretação do despacho em causa, a forma do processo e, de forma mediata, a competência para o julgamento dos processos fica, além do mais, dependente das contingências particulares da vida humana, pois será a agenda do juiz, o tempo na distribuição e conclusão do processo pela Secção de processos, eventuais atrasos dos CTT, baixas por doença dos titulares do respectivo tribunal, licenças de maternidade ou paternidade, que determinarão ou não a possibilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, conforme actualmente previsto no artigo 391.º-D do Código de Processo Penal, e assim o emprego da forma especial do processo e a competência do Tribunal de Pequena

Instância Criminal para o julgamento.

Ora, deste modo, a competência do tribunal fica sujeita a uma evidente indeterminabilidade e a regra da competência pré-fixada na lei a uma notória subjectividade, em clara violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP.

Neste âmbito, recorde-se o que os doutos constitucionalistas citados referem a este respeito: «A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos» (ibidem). A lei é geral e abstracta, e tais pressupostos, em matéria de competência, fazem-se sentir no mais elevado dos

planos jurídicos, o constitucional.

Devido à importância da generalidade e abstracção na fixação das regras da competência, donde emana o já invocado princípio do juiz natural ou legal, o Código de Processo Penal não podia deixar de enquadrar violações a tais regras nos mais intensos vícios processuais, ou seja, nos que consubstanciam nulidades insanáveis, em concreto previsto no artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.

Nem se diga, contra a interpretação que aqui se expõe, que a alteração da forma do processo e, em consequência, da competência dos tribunais, vem reforçar os direitos dos arguidos inicialmente submetidos ao julgamento em processo abreviado, porquanto, actualmente, devido às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, esta forma de processo deixou de prever o debate instrutório, anteriormente previsto para esta forma do processo no artigo 391.º-C, n.º 2, do Código de Processo Penal, sendo certo que, com a passagem à forma do processo comum, o arguido volta a ter direito à instrução.

Tal argumento, desde logo, enferma de um vício de lógica, porquanto, no caso concreto, tendo sido o arguido notificado do despacho de acusação, deduzido sob a forma abreviada, foi-o ao abrigo da lei antiga, ou seja, quando tinha o direito de requerer debate instrutório, não tendo o arguido usado de tal faculdade.

Entendemos, pois, que o despacho em causa, além de violar as normas da LOFTJ e a norma da CRP já acima citadas, viola ainda o princípio da aplicação da lei processual no tempo, que dispõe que a lei processual penal não deve ser aplicada aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, sendo certo que ao abrigo da anterior lei não resultava qualquer agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente a limitação dos seus direitos de defesa (artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal).

Em suma, o despacho proferido pelo Mmo. Juiz, salvo melhor entendimento, mais não faz do que pronunciar-se, através da declaração da nulidade do emprego do processo abreviado, de forma mediata e inconstitucional, sobre as regras da competência dos tribunais comuns, anteriormente fixadas pelo legislador, violando diversas normas da legislação ordinária que mais não visam do que dar corpo ao princípio constitucional do juiz legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.

Neste contexto, a interpretação dada à norma contida no actual artigo 391.º-D do Código de Processo Penal, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias constitui uma nulidade insanável, que conduz, por sua, vez, à alteração da competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, é, salvo melhor entendimento, inconstitucional, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.

Assim sendo, aceitar a aplicação das normas contidas nos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando, assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa.

Terá de ser pelo estabelecido nos artigos 391.º-A e 391.º-B que se considera fixada a possibilidade do uso do processo especial abreviado e, em consequência, terá de ser pela verificação dos pressupostos aí previstos que se considera fixada a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa, em respeito pelas normas de competência previstas nos artigos 100.º, 102.º, n.º 1, 22.º e 23.º da

LOFTJ.

Recorde-se, para terminar, que aqueles dispositivos do Código de Processo Penal

dispõem:

«Do processo abreviado

Artigo 391.º-A

(Quando tem lugar)

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em

processo abreviado.

2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes

quando, nomeadamente:

a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se

sob a forma de processo sumário;

b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para

a dedução da acusação; ou

c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B

(Acusação, arquivamento e suspensão do processo) 1 - A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a

denúncia.

2 - A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se

de crime público; ou

b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 - Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º 4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos

280.º a 282.º.»

A forma do processo e, consequentemente, a competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais de Lisboa fixa-se, pois, de acordo com estes dispositivos e não de acordo com o preceituado no artigo 391.º-D do mesmo diploma.

Pelo exposto e decidindo:

A) Recusa-se, por inconstitucional, a interpretação dada aos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum e, assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos artigos 22.º, 23.º, 100.º e 102.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, e artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa;

B) Em consequência, declara-se este tribunal incompetente para a realização do julgamento e recusa-se o recebimento destes autos."

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações,

concluindo:

"Tendo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de processo, há que concluir, assim, não se estar perante uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve

tomar-se conhecimento do recurso".

Esta posição foi alicerçada nas seguintes considerações:

"[III] 1 - Como bem resulta dos autos, o que ressalta sem dúvida alguma, é uma divergência, entre dois juízes, sobre a interpretação a conferir a uma lei nova e as consequências que daí podem advir dessas interpretações.

2 - Com efeito, enquanto que o Juiz a quo (Tribunal Criminal) entende que a lei nova não afecta a forma de processo que se iniciou antes da entrada em vigor desta, já o juiz do TPIC não o entendeu assim, considerando que a «nova fórmula» quanto à possibilidade de uso da forma de processo abreviado se aplicava desde logo,

retroagindo o efeito dessa lei nova.

3 - O Juiz do TPIC, no fundo, considera que uma alteração legal superveniente determina, ipso facto, «erro» na forma de processo! E o Juiz do Tribunal Criminal

entende que não!

4 - Assim sendo, o fundamento (essencial) para a decisão tomada pelo Juiz a quo, e por este invocada expressamente, é o da violação de comandos legais relativos quer à competência dos Tribunais (v. g. artigos 22.º, 23.º, 100.º e 102.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro), quer à «qualificação» de eventuais «irregularidades» ou «ilegalidades» (v. g. artigo 119.º, alínea e), do CPP).

5 - Decorre ainda que o que é logicamente anterior, no pressuposto interpretativo que subjaz a ambos os Tribunais, é tão-somente (mas crucial), a perspectiva legal sobre a aplicação da lei no tempo quanto às novas normas relativas ao processo abreviado.

6 - Ora, e se assim é, não estamos perante uma verdadeira questão de «inconstitucionalidade normativa», mas sim de dirimição ordinária entre duas decisões judiciais (como se aponta, aliás, no ponto n.º 7, em I), quanto a um verdadeiro conflito negativo de competências. (Registe-se, aliás, que caso tivesse transitado em julgado o despacho a quo, e seria esse o mecanismo que deveria usar-se para uma tal dirimição).

7 - Este Tribunal tem vindo a solidificar uma jurisprudência no sentido de que, nesses casos, não estamos perante uma «questão de constitucionalidade normativa». Com efeito, e para além de outros (vide Acórdãos n.º 489/2004, n.º 710/2004 e n.º 128/2005, todos deste Tribunal Constitucional), veja-se o que, no Acórdão 210/2006, se exarou a esse propósito, a página 8: «Mas, ainda em relação àquelas, é legítimo concluir que, ou não está sequer colocada uma questão de constitucionalidade normativa ou, como já se explicitou supra, não o está nos termos claros e perceptíveis que é exigível. Com efeito, a violação de normas constitucionais referida nas conclusões LXIII a LXV visa apenas corroborar a tese de que as escutas são nulas. Acresce que o recorrente, em tais conclusões, insiste em afirmar que o próprio preceito de direito infraconstitucional cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - o artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, terá sido ele mesmo violado. Ora, como se afirmou, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 489/2004 e 710/2004 e, mais recentemente, no Acórdão 128/2005 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), 'se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição. Isto é, se se sustenta que determinada postura é, simultaneamente, violadora de preceitos do ordenamento jurídico infra-constitucional e de normas constitucionais só se pode concluir que se está a questionar a própria decisão judicial e não a constitucionalidade dos preceitos ordinários.' Mas, nesse caso, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da Lei 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ainda que se entenda que, suscitada uma concreta questão de inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, não poderão as instâncias deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o facto é que uma tal suscitação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim sendo, seja porque se entende que não foi colocada uma questão de constitucionalidade normativa, seja porque se conclui que não foi suscitada de modo processualmente adequado a exacta questão de constitucionalidade da interpretação normativa em causa, não pode o Tribunal conhecer do recurso nesta parte.»"

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Do conhecimento do objecto do recurso.

2.1.1 - A possibilidade de conhecimento do objecto do recurso é negada pelo próprio recorrente, com o argumento de que a questão em causa não é "uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa", "tendo em conta que a fundamentação que subjaz ao despacho recorrido se abriga na violação de normas legais ordinárias, relativas à aplicação da lei no tempo quanto aos requisitos da forma especial de

processo" abreviado.

Não se acompanha este entendimento.

É inegável que o despacho recorrido manifesta a sua discordância com a interpretação e aplicação de normas de direito ordinário efectuadas pelo despacho do juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 4 de Janeiro de 2008, no que concerne à qualificação como nulidade insanável, e não como mera irregularidade, da eventual realização de audiência de julgamento em processo abreviado para além do prazo de 90 dias contado a partir da dedução da acusação, mas a sua fundamentação não se limita a essa manifestação de discordância, ao nível da interpretação do direito ordinário, antes se alicerça - e de forma determinante - no entendimento de que tal interpretação, além de errónea, é violadora de normas e princípios constitucionais, designadamente do "princípio do juiz natural".

A jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada pelo recorrente, é, salvo o devido respeito, imprestável para o presente caso. Todas as decisões citadas (Acórdãos n.os 489/2004, 710/2004, 128/2005 e 210/2006) foram proferidas em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e visavam aferir do correcto cumprimento, por parte dos recorrentes, do ónus de adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, distinguindo-a das situações em que a violação da Constituição é directamente imputada a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. E o que nesses acórdãos se entendeu foi que, atento o específico condicionalismo que rodeou, em cada um dos casos, a suscitação da questão de inconstitucionalidade, havia que concluir que, ao acusar determinada decisão de violar o direito ordinário e simultaneamente violar a Constituição, não se estava a suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma questão de inconstitucionalidade da própria decisão judicial, inidónea a integrar o objecto do

recurso para o Tribunal Constitucional.

O que, em rigor, distingue as situações em que se suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa das situações em que se suscita uma questão de inconstitucionalidade de decisão judicial é que, naquelas, a violação da Constituição é imputada a uma norma de direito ordinário, na sua directa estatuição ou numa sua determinada interpretação, desde que dotada de generalidade e abstracção, e, nestas, a desconformidade com a Lei Fundamental é directamente reportada ao juízo concreto subsuntivo feito pela decisão judicial em causa. Nesta perspectiva, nada obsta - e são incontáveis os casos que têm sido decididos pelo Tribunal Constitucional - a que o recorrente repute errónea a interpretação de determinada norma de direito ordinária, face às regras hermenêuticas tidas por mais correcta, e simultaneamente questione a constitucionalidade dessa interpretação, desde que dotada de generalidade e abstracção. O que seria ilógico seria o recorrente dizer que a decisão judicial não adoptou a correcta interpretação da norma e simultaneamente sustentar a inconstitucionalidade dessa interpretação tida por correcta; mas já nenhuma contradição intrínseca existe em sustentar-se que a decisão judicial acolheu uma interpretação (geral e abstracta) da norma que se considera incorrecta e que essa incorrecta interpretação (desde que - repete-se - dotada de abstracção e generalidade) viola a Constituição, situação esta última em que não se descortina qualquer obstáculo a que se repute adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, cognoscível pelo Tribunal Constitucional, mesmo no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

No presente caso, assume claramente natureza normativa o critério decisório cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade. Trata-se de um critério dotado de generalidade e abstracção, susceptível de ser invocado perante uma multiplicidade de casos: em todos os processos em que hajam decorrido mais de 90 dias sobre a dedução da acusação em processo abreviado, devem os autos ser remetidos para processo comum, sob pena de, com a realização da audiência de julgamento após esse prazo, se cometer nulidade

insuprível.

Foi este critério normativo que o despacho ora recorrido se recusou a aplicar, não apenas por o considerar incorrecto, ao nível da interpretação do direito ordinário, mas

por o reputar inconstitucional.

Considera-se, assim, que a questão que integra o objecto do presente recurso assume carácter normativo, ao contrário do defendido pelo recorrente.

2.1.2 - O não conhecimento do recurso poderia ainda basear-se no entendimento de que o despacho recorrido assenta num duplo fundamento - incorrecção da interpretação acolhida no despacho do Tribunal de Pequena Instância Criminal e inconstitucionalidade do correspondente critério - , pelo que não existiria interesse processual no conhecimento do recurso, dado que, mesmo que este obtivesse provimento (julgando-se não padecer de inconstitucionalidade o apontado critério), o sentido da decisão manter-se-ia o mesmo, embora reduzido ao primeiro fundamento.

Também se julga improcedente esta questão prévia, quer por se entender que este juízo de inutilidade é inaplicável aos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente quando seja cabível (ou inclusivamente já haja sido interposto) recurso ordinário na parte relativa ao fundamento alternativo, quer por ser questionável que o primeiro "fundamento" seja suficiente para sustentar a decisão

final.

A primeira questão já foi abordada no Acórdão 256/2004 desta 2.ª Secção, em

termos que de seguida se recordam:

"São numerosas as decisões do Tribunal Constitucional no sentido de que, em caso de existência de pluralidade de fundamentos autónomos da decisão recorrida, cada um deles suficiente para suportar essa decisão, não há que conhecer, por falta de interesse processual, do recurso de constitucionalidade em que apenas se questione um desses fundamentos. Porém, tais situações surgem, na generalidade dos casos, em recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos quais, por força da regra da prévia exaustão dos recursos ordinários, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional coincide com a decisão definitiva da causa, e, por isso, nessas hipóteses, o eventual provimento do recurso de constitucionalidade surge como insusceptível de afectar simultaneamente o sentido da decisão judicial recorrida e o

desfecho da causa.

O presente caso apresenta as particularidades de se tratar de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, sobretudo, de ter por objecto uma decisão judicial que não representa a decisão final da causa, por dela caber recurso ordinário (que, aliás, no caso, já foi interposto).

A circunstância de se tratar de recurso de decisão de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade justifica a evocação do decidido no Acórdão 159/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., pág. 371), em que, também num recurso desse tipo, a decisão recorrida utilizara dois fundamentos para afastar a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1.º da Lei 23/91, de 4 de Julho, que amnistiara infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, a saber: (i) não serem abrangidas na previsão legal as empresas de capitais apenas maioritariamente públicos, como era o caso da então ré; e (ii) mesmo que esta fosse considerada empresa de capitais públicos, padecer a norma em causa de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade. Nesse caso, reconhecendo que este juízo de inconstitucionalidade funcionou como ratio decidendi, o Tribunal Constitucional entendeu que, apesar da existência de um outro fundamento autónomo, havia interesse no conhecimento do recurso, pois o fundamento da inconstitucionalidade «não deixaria também de ser aplicável se fosse diverso o entendimento quanto à natureza da empresa ré», ao que acrescia que «se trata[va] de uma decisão que julgou inconstitucional uma dada norma, o que, a não se conhecer do recurso, implicaria o trânsito da decisão recorrida sem que o Tribunal Constitucional, ao qual compete, por forma específica e em última instância, conhecer das questões de natureza jurídico-constitucional, se viesse a pronunciar», e, por último, que, sobre a norma em causa, o Tribunal Constitucional acabara de emitir, em plenário, dois acórdãos no sentido da não inconstitucionalidade.

Com efeito, ao imporem ao Ministério Público a obrigação de interpor recurso das decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de norma constante, designadamente, de acto legislativo (como é o presente caso), com fundamento em inconstitucionalidade e ao estabelecerem a regra da subida imediata desses recursos, sem prévia exaustão dos recursos ordinários no caso cabíveis, a Constituição e a lei pretendem que o «conflito entre o poder judicial e o poder legislativo», vislumbrável naquela recusa judicial de aplicação de norma legal, seja rapidamente dirimido pelo órgão constitucional competente para dizer a última palavra em questões de constitucionalidade - o Tribunal Constitucional - , impedindo a consolidação, na ordem jurídica, de decisões judiciais de inconstitucionalidade de normas legais sem que o Tribunal Constitucional possa controlar esses juízos.

Poderemos interrogar-nos - questão que se deixa em aberto - se esses interesses não deverão ceder a razões de economia e utilidade processuais em casos em que a decisão judicial estribada em pluralidade de fundamentos é simultaneamente a decisão final e definitiva do pleito. Mas em situações - como a dos presentes autos - em que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não é a decisão definitiva da causa, por ser ainda susceptível de recurso ordinário (aliás, neste caso, já interposto), nem sequer se pode argumentar com a inutilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade perante ele suscitada. Na verdade, o interesse processual ora em apreço deve aferir-se face à susceptibilidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional «se projectar utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa» (para usar a formulação do citado Acórdão 159/93), isto é, sobre o desfecho da acção, e não restritamente sobre a concreta decisão judicial recorrida, quando esta não é a decisão definitiva. Isto é: a utilidade processual é susceptível de ser aferida relativamente ao processo (à causa), não se reportando apenas à decisão

recorrida.

No presente caso, o imediato conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, da questão de constitucionalidade perante ele suscitada tem a óbvia utilidade de resolver definitivamente uma das duas questões que estão em discussão nos autos: a da constitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 2, da LTC. Se o Tribunal Constitucional, revogando nessa parte a sentença recorrida, não julgar inconstitucional tal norma, à Relação de Lisboa, vinculada por esse juízo de não inconstitucionalidade, apenas restará apreciar a outra questão suscitada nas alegações do recurso perante ela interposto: a de saber se se mostra preenchida a condição prevista na alínea c) desse preceito (atribuição de uma retribuição durante o período de limitação da actividade do trabalhador). Se, ao invés, o Tribunal Constitucional, confirmando nessa parte a sentença recorrida, julgar inconstitucional a dita norma, então é a Relação de Lisboa que até se poderá considerar dispensada de conhecer do outro fundamento da sentença, pois, mesmo que considerasse preenchida a aludida condição, nunca a acção poderia proceder por força do juízo de inconstitucionalidade definitivamente emitido

pelo Tribunal Constitucional.

Surge, assim, como patente - salvo o devido respeito por opinião diversa - a utilidade processual do conhecimento do presente recurso."

Independentemente destas considerações, acresce que, no caso, é extremamente duvidoso que o "fundamento" relativo à discordância quanto à interpretação do direito ordinário fosse, por si só, suficiente para sustentar a decisão recorrida. Na verdade, nada, no discurso desenvolvido ao longo dessa decisão, permite dar por assente que o desfecho do caso seria o mesmo se a interpretação tida por incorrecta não fosse também considerada inconstitucional. Pelo contrário, a expressa alusão ao dever, ele também com assento constitucional, de o juiz recusar a aplicação de normas inconstitucionais, inculca que foi essa a razão determinante da recusa de aplicação do referido critério normativo. Isto é: o autor da decisão recorrida não recusou acatar o critério normativo seguido na anterior decisão por o considerar errado, face às regras de interpretação do direito ordinário, mas por o reputar inconstitucional, concluindo:

"aceitar a aplicação das normas contidas nos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no despacho em causa, e aceitando, assim, em consequência, a competência para o julgamento dos presentes autos, constitui, quanto a nós, uma inconstitucionalidade, que nos é vedada pelo mais elevado dever do juiz de respeito à Constituição da República Portuguesa". Em coerência com este entendimento, a parte decisória do despacho ora recorrida explicitamente se centra na recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da aludida

interpretação.

2.1.3 - Refira-se, por último, que não se afigura possível fundar o não conhecimento do recurso em considerações relativas à maior ou menor adequação dos preceitos legais a que a decisão recorrida reportou o critério normativo tido por inconstitucional.

Sendo inequívocos o sentido e alcance deste critério e os fundamentos da sua recusa de aplicação, a discutibilidade da pertinência da invocação dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do CPP, ou a eventualidade da existência de outros preceitos legais cuja convocação surgisse como mais rigorosa (designadamente, as normas definidoras da repartição de competência dos tribunais, como as dos artigos 100.º, 102.º, n.º 1, 22.º e 23.º da LOFTJ) não justificam uma decisão de não conhecimento do recurso. Como se referiu no recente Acórdão 92/2009 desta 2.ª Secção, "não é (...) da competência deste Tribunal alterar, em via recursiva, os juízos aplicativos ao caso concreto, ratione materiae, do direito ordinário, levados a cabo pelas instâncias", pelo que, também no presente caso, "o juízo de constitucionalidade que nos cabe emitir recairá sobre (...) as normas acima referidas, declaradas inconstitucionais pela [decisão] recorrida e, em conformidade, inaplicadas, especificamente mencionadas como objecto do recurso pelo Ministério Público, no requerimento da sua interposição".

2.2 - Do mérito do recurso.

2.2.1 - A forma especial de processo abreviado foi introduzida no sistema processual penal português pela reforma operada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, lendo-se na exposição de motivos da Proposta de Lei 157/VII, que esteve na sua origem, que se visou introduzir "um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum, com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam", acrescentando-se:

"Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime - como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente - e a frescura da prova - traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias - , pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o

julgamento.

(...)

Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que, segundo as estatísticas conhecidas, representa cerca de 85 % dos crimes submetidos a julgamento, com resultados que se esperam de grande reforço na credibilidade do sistema de justiça."

Em conformidade com estes propósitos, o aditado artigo 391.º-A do CPP condicionou a utilização do processo abreviado à verificação dos seguintes requisitos: (i) estar em causa crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos; (ii) haver provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente; e (iii) o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido (n.º 1). O n.º 2 desse preceito, ao declarar aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, veio possibilitar a utilização do processo abreviado quando o Ministério Público entendesse não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

As alterações introduzidas, quanto a esta forma de processo, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, consistiram, além do mais, na exemplificação, no novo n.º 3 do artigo 391.º-A, do que se consideram "provas simples e evidentes" (ter o agente sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; ser a prova essencialmente documental e poder ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou assentar a prova em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos), e no aditamento do artigo 391.º-D, nos termos do qual "A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias

a contar da dedução da acusação".

Segundo informa Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pp. 973 e 978), os propósitos do legislador de 1998 com a introdução do processo abreviado não terão sido alcançados, em parte, porque, diferentemente da acusação, que tinha de ser deduzida até 90 dias após a data do crime, "o início da audiência de julgamento não obedecia a qualquer limite temporal, o que provocava o agendamento destes processos a par dos restantes processos comuns, perdendo-se completamente o tempo que se tinha poupado no inquérito".

Terá sido para obviar a este inconveniente que foi introduzida a norma do artigo 391.º-D, ora em causa, considerando, no entanto, o citado comentador, que a inobservância do prazo para início da audiência de julgamento "constitui uma mera irregularidade" (nota 3 ao artigo 391.º-D, a p. 978 da obra citada).

Idêntica é a opinião de Manuel Lopes Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, Coimbra, 2007, p. 824), segundo o qual: "O início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade, sujeita

ao regime do artigo 123.º".

E o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Proc. n.º 8602/08, decidiu que, não prevendo a lei qual a consequência jurídica para a inobservância do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 391.º-D do CPP, é de entender que tal prazo tem apenas uma natureza indicativa, pelo que, no caso então em apreço, "bem andou o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em efectuar audiência de julgamento em processo abreviado, ainda que a mesma tenha sido realizada cerca de 14 meses depois da dedução da acusação pelo Ministério Público"

(cf. http://www.pdglisboa.pt/pgdl/jurel/jur_print_ficha.php?nid=4554&codarea=57) Como se viu, no presente caso, o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa titular do processo seguiu entendimento oposto ao dos citados comentadores e do mencionado acórdão, considerando que a realização da audiência de julgamento com desrespeito do prazo de 90 dias implicaria nulidade insuprível, e não mera irregularidade, com a consequente remessa dos autos para julgamento em processo comum, da competência do Tribunal Criminal de Lisboa. [Anote-se que em casos similares ao ora em causa, em que têm sido interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa recursos da decisão do juiz dos Juízos Criminais, sem prévia interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquela Relação tem entendido que, na medida em que nenhuma parte impugnou a primeira decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, esta tem de ser considerada como transitada em julgado, pelo que tem sido considerada nula a decisão do Juízo Criminal, por violadora do caso julgado:

cf. acórdãos de 2 de Julho de 2008, Proc. n.º 5748/2008-3, de 11 de Setembro de 2008, Proc. n.º 6376/2008-9, de 18 de Setembro de 2008, Proc. n.º 6381/2008-9, de 6 de Outubro de 2008, Proc. n.º 6653/2008-5, de 8 de Outubro de 2008, Proc. n.º 8322/2008-3, de 14 de Outubro de 2008, Proc. n.º 7268/2008-9, de 22 de Outubro de 2008, Proc. n.º 7359/2008-3, de 23 de Outubro de 2008, Procs. n.os 6354/2008-9 e 7898/2008-9, e de 30 de Outubro de 2009, Proc. n.º 7880/2008-9].

2.2.2 - Integrará o critério normativo seguido pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa violação do princípio constitucional do juiz natural, como entendeu

o despacho ora recorrido?

A resposta a esta questão é claramente negativa.

No Acórdão 614/2003, este Tribunal procedeu a um desenvolvido tratamento do alcance do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP ("Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), de que interessa recordar as passagens mais relevantes:

"7. (...) TC "7. Consagrações e fundamento do princípio do juiz natural" Consagra esta norma, oriunda logo de 1976, a regra que era referida entre nós como «proibição de desaforamento» de causa criminal, de «tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», integrando o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» (também por vezes referido como juiz «pré-determinado» ou «pré-constituído» por lei), que é ainda uma projecção do princípio da legalidade, sobre a determinação do julgador em matéria

penal.

Sobre essa norma escreveu-se no Acórdão 393/89 (publicado no Diário da República [DR], 2.ª série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989):

«Neste n.º 7 [actual n.º 9] do artigo 32.º da Constituição consagra-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal (cf. Figueiredo Dias, 'Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz natural»'», Revista de Legislação e de Jurisprudência,

ano 111.º, pp. 83 e segs.)

Este princípio, que, na doutrina nacional, já correu sob o apelativo 'proibição de desaforamento das causas penais', é, ao nível processual, uma emanação do princípio

da legalidade em matéria penal.

Trata-se de um princípio que, para dizer com Figueiredo Dias (loc. cit.): '[...] constitui [...] uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.

É um princípio que [...] esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.

Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'État - conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível

com o princípio do Estado de direito.'

Sobre o princípio em causa, v. também J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal [Coimbra, 1974], pp. 322 e segs., e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, pp. 218-219.

O princípio do juiz natural tem, assim, a ver com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência 'ad hoc' (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad hoc.

Dizendo com Figueiredo Dias (revista citada): 'O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objecto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e

imparcial.'»

Por sua vez, no Acórdão 212/91 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 13 de Setembro de 1991), retomado noutros arestos posteriores (assim, por exemplo, no Acórdão 125/94, inédito), escreveu-se:

«Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional, 'nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior', o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (...).

Ao nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo 'a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa - em suma, os tribunais ad hoc)'».

Encontrou, por isso, este princípio consagração já nas Constituições oitocentistas, e, mesmo antes, já na lei da nova organização judiciária saída da Revolução Francesa (indicações a este respeito encontram-se em J. Figueiredo Dias, Direito Processual

Penal, cit., págs. 323 e segs.)

Entre nós, logo a Constituição de 1822, para além de proibir os «privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes» (artigo 9.º), atribuía exclusivamente aos juízes o poder judicial (artigo 176.º: «Nem as Cortes, nem o Rei o poderão exercitar em caso algum. Não podem portanto avocar causas pendentes; mandar abrir as findas; nem dispensar nas formas do processo prescritas pela lei.»). E o princípio do juiz legal resultava também, quer da Carta Constitucional, quer da Constituição de 1838 (artigo 145.º, § 10.º, da primeira - «Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita» - e artigos 18.º e 19.º da segunda:

«Ninguém será julgado senão pela autoridade competente, nem punido senão por lei anterior», e «Nenhuma autoridade pode avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer

reviver os processos findos»).

Actualmente, esse princípio encontra-se igualmente consagrado noutras Constituições europeias - como, por exemplo, na Lei Fundamental da Alemanha, no artigo 101.º, n.º 1 («São proibidos os tribunais de excepção. Ninguém pode ser subtraído ao seu juiz legal»), na Constituição italiana (artigo 25.º: «Ninguém pode ser privado do juiz natural pré-constituído por lei») ou na Constituição espanhola (artigo 24.º, n.º 2: «Todos têm direito ao juiz ordinário pré-determinado por lei») - , podendo ainda ser aproximado da exigência, constante de vários instrumentos internacionais, de que a causa penal será examinada por um «tribunal independente e imparcial» (artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) - cf. também, quer o artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos («...tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei»), quer, mais explicitamente, a «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C-364 de 18 de Dezembro de 2000, págs. 1-22, o artigo 47.º, 2.º par. («Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei»).

E, entre nós, a LOFTJ dispõe com um alcance geral, no seu artigo 23.º (com a epígrafe «Proibição de desaforamento»), que «Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».

8 - TC "8. Jurisprudência constitucional portuguesa" Também a jurisprudência constitucional se tem já por várias vezes defrontado com a invocação do princípio do «juiz natural», confrontando com este diversas normas.

O problema a este respeito mais frequentemente posto a este Tribunal foi, sem dúvida, o da admissibilidade, por confronto com aquele princípio, do método de determinação concreta da competência previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo-se nele firmado jurisprudência no sentido de que esta norma não viola o princípio do juiz natural (e não dizendo, aliás, as declarações de voto exaradas a propósito desta norma do Código de Processo Penal respeito ao confronto com o parâmetro que ora nos ocupa). Esta foi a posição adoptada nos citados Acórdãos n.os 393/89 e 212/91, bem como em muitos arestos posteriores, como, por exemplo, nos Acórdãos n.os 435/89, in Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1989, 41/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 15.º, pág. 151, 9/91, in Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1991, 265/95, in Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1995, além de muitos outros não publicados (assim, por exemplo, os Acórdãos n.os 145/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90. 167/90, 168/90, 178/90, 183/90, 195/90, 197/90, 206/90, 208/90, 217/90, 218/90, 219/90, 220/90, 226/90, 252/90, 269/90, 276/90, 282/90, 291/90, 293/90, 296/90, 297/90, 301/90, 319/90, 320/90, 326/90, 327/90, 328/90, 335/90, 5/91, 11/91, 24/91, 28/91, 31/91, 35/91, 41/91, 43/91, 45/91, 46/91, 47/91, 50/91, 78/91, 79/91, 169/91, 170/91, 171/91, 214/91, 281/91, 300/91, 301/91, 302/91, 303/91, 304/91, 305/91, 306/91, 307/91, 308/91, 309/91, 310/91, 311/91, 312/91, 313/91, 314/91, 385/91, 436/91, 455/91 e 456/91). Decidiu-se nestes arestos que o princípio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais ad hoc, não se opõe ao método da determinação concreta da competência do tribunal, que atende à pena que, num juízo prévio de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, não abrindo também tal preceito a porta a uma arbitrária manipulação da competência para julgar. Assim, por exemplo, no citado Acórdão 125/94 pode ler-se (depois da passagem supra transcrita):

«(...)

Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindicância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o

julgamento.

Este método - da determinação concreta da competência - , oposto ao método da determinação abstracta da competência, não tem sido o tradicional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de

Processo Penal, cit.)"

Mais recentemente, no Acórdão 193/97 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.º vol., págs. 395 e segs.), o Tribunal Constitucional confrontou com o princípio do juiz natural certa interpretação normativa relativa ao conceito de «intervenção na conferência» do Presidente da Secção, dizendo a este propósito:

«O que aqui está em causa são, tão-só, duas interpretações possíveis do conceito de 'intervenção na conferência' do Presidente da Secção. Não parece é que se possa elevar uma dessas interpretações à categoria de 'composição e modo de funcionamento previamente estabelecido do tribunal', para daí partir, face a uma interpretação diversa, para a afirmação de que se está a 'mexer' na composição do Tribunal e, consequentemente, a violar o princípio do juiz natural, subjacente ao artigo 32.º, n.º 7,

da Constituição.

2.1.1 - Apontam-se como dimensões concretizadoras deste princípio a 'exigência de determinabilidade' (prévia individualização por lei geral do juiz competente), o 'princípio da fixação da competência' (observância das competências decisórias legalmente atribuídas a esse juiz) e o respeito 'das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna' (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1994, p. 207).

Associam-se, assim, à vulneração do princípio do juiz natural, intervenções a posteriori sobre as regras de competência e divisão funcional que, de alguma forma, ponham em causa os critérios pré-fixados na lei, ou seja, a 'pré-via fixação por lei de critérios objectivos gerais de repartição da competência' (...).

Ora, ao adoptar-se, em detrimento de outra, determinada visão interpretativa do conceito de 'intervenção na conferência' do Presidente da Secção (que, aliás, corresponde a uma prática já anteriormente seguida pela Relação de Coimbra, como se pode observar na Colectânea de Jurisprudência) em nada se está a alterar a composição do tribunal competente para o julgamento: este sempre foi o Tribunal da Relação correspondente ao Distrito Judicial que abrange a 1.ª Instância de julgamento, através de um relator e dois adjuntos, apurados por distribuição, funcionando em conferência onde interveio (em determinada leitura interpretativa) o Presidente da

Secção.

Não se verifica, assim, qualquer ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.» No Acórdão 337/2003 (não publicado), analisou-se uma alegada violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República, pela norma do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada em termos de possibilitar a sujeição ao foro militar do comparticipante que não possui a qualidade típica exigida pelos crimes previstos no Código de Justiça Militar, concluindo-se pela inexistência de inconstitucionalidade, e dizendo-se que «constitui evidente petição de princípio o partir de uma das interpretações possíveis do preceito para, face a uma interpretação diversa, afirmar que se está a alterar a competência dos Tribunais e, consequentemente, a violar o princípio do juiz natural, subjacente ao artigo 32.º, n.º 9,

da Constituição.»

E outras normas foram igualmente confrontadas com o princípio que nos ocupa, nos Acórdãos n.os 409/94 (artigo 192.º do Código das Custas Judiciais) e 216/99 (interpretação dos artigos 310.º, n.º 1, e 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido da irrecorribilidade das decisões sobre questões pré-vias ou incidentais constantes do despacho de pronúncia), publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente no 28.º vol., págs. 283 e segs., e no vol. 43.º, págs.

239 e segs., tendo-se igualmente concluído pela inexistência de violação desse parâmetro constitucional (deixando em aberto as «complexas questões de concordância prática entre o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 32.º da Constituição», a propósito da consagração, «como causa de suspeição, da inimizade grave entre o juiz e o arguido», [...] cf. o Acórdão 227/97, ainda inédito)."

E após desenvolvida referência à pertinente jurisprudência constitucional alemã, italiana

e espanhola, prosseguiu:

"10. TC "10. Referências doutrinais" Também a doutrina tem entre nós densificado o sentido do princípio do «juiz natural».

Assim, ainda antes da Constituição de 1976 - e deplorando, aliás, a falta de consagração expressa do princípio no texto constitucional anterior - Jorge de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, cit., págs. 322 e seg.) salientava que pelo princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal» «se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente», com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroactividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma «ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente», e, designadamente, com proibição de jurisdições de excepção.

Voltando ao tema posteriormente à Constituição de 1976 («Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural'», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83 e segs.), Figueiredo Dias salientou que o sentido material do princípio é a «proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade na fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege) de erigir uma proibição geral e absoluta de 'retroactividade', quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga - aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar pela raison d'État - conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito.» Assim, pese embora o teor literal do preceito - que, como resulta do elemento histórico, afirma ir mais longe do que a sua razão de ser - , defende que ele não pretende proscrever «toda e qualquer atribuição de competência feita por lei que não seja anterior à prática do facto que constitui objecto do processo» - mas apenas «quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial». O princípio do juiz natural não poderia, assim, opor-se à modificação legal, com efeitos imediatos, da organização judiciária (o que seria patente, designadamente, quando tal modificação representasse um aperfeiçoamento ou avanço na forma de garantir os

direitos dos cidadãos).

Já Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 207) parecem, porém, dar um alcance mais vasto ao

princípio, escrevendo:

«O princípio do juiz legal (...) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do

crime.

Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1.ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos.

A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da

administração judicial).»

Por sua vez, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa 2000, pág. 54) salienta que o princípio do juiz natural ou legal «tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos;

não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo.» A exigência de anterioridade da lei não poderia, porém, razoavelmente, colocar entraves a qualquer reforma da organização judiciária, pelo que, «em ordem a assegurar a imparcialidade dos juízes e tribunais, excluindo ad hoc, ad casum e suspectus», o que importa não seria a competência individualizada de determinado tribunal, mas «apenas que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção, ou a definição individual da competência, ou do desaforamento discricionário de uma certa causa, ou por qualquer outra forma discricionária que ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (ob. cit., pág. 58).

11 - TC "11. Dimensões do parâmetro em causa" O princípio do «juiz natural», ou do «juiz legal», para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da

Constituição).

Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, «em nome do povo» (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.

A garantia do «juiz natural» tem, assim, um âmbito de protecção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente - isto é, pelas regras de determinação do juiz «natural», ou «legal» (assim G. Britz, ob. cit., pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14.ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269).

E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjectivo de dimensões objectivas de garantia, pode reconhecer-se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstractas.

Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal, quer para a fase de instrução (referindo que o princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o

sentido..., cit., pág. 83, nota 3).

Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do «juiz natural», terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo - por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias - , mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas «determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)», apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «para a fixação de um plano de distribuição de processos», pois, «embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial».

É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstractas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do «juiz natural», pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes.

Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspecto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com «proibição do desaforamento» depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excepcionais - a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de «existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes», salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição).

Como tem sido salientado na nossa doutrina e resulta igualmente da jurisprudência constitucional referida, o princípio do juiz natural não pode, porém, proibir nem a alteração legal da organização judiciária - incluindo da competência para conhecer de determinados processos - , nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão. Esta alteração, quer de regras legais, quer de regras de procedimento para a divisão interna de processos, pode impor-se por acontecimentos ou circunstâncias que não podem ser descritas previamente de forma esgotante, podendo valer mesmo para processos já pendentes. Ponto é, porém, que o novo regime - ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior - valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa (neste sentido, além da citada jurisprudência constitucional alemã e italiana, por exemplo Chr.

Degenhart, comentário 12 ao artigo 101.º da Lei Fundamental, in Michael Sachs, Grundgesetz - Kommentar, 2.ª ed., München, 1999, pág. 1822). Será o caso se tal alteração for justificada por imperativos de realização da justiça."

Assim compreendido o sentido e alcance do princípio do juiz natural, é patente que nenhuma violação do mesmo ocorre com a adopção do critério normativo que a decisão recorrida reputou inconstitucional. A determinação da competência do Tribunal Criminal, em vez da competência que em princípio caberia ao Tribunal de Pequena Instância Criminal, não implicou a criação de um tribunal ad hoc, nem a manipulação arbitrária das regras processuais ou de repartição de competência entre tribunais. Ela derivou - e derivará sempre que se verifique a mesma situação objectiva - do entendimento de que, decorridos 90 dias sobre a dedução da acusação, não é mais possível a realização de julgamento em processo abreviado, devendo os autos ser remetidos para o processo comum, resultando a determinação do tribunal competente para o julgamento da imposição desta alteração da forma de processo.

Este critério, em si mesmo objectivo, não viola nenhum dos valores, designadamente de independência dos tribunais e de garantias de defesa do arguido, que a consagração do

princípio do juiz natural visou assegurar.

Na verdade, a remessa dos autos para julgamento do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa para o Tribunal Criminal de Lisboa resultou de uma alteração da respectiva forma de processo. Tendo seguido inicialmente a forma de processo abreviado, cujo julgamento, nos termos da LOFTJ (artigo 102.º, n.º 1), compete aos Tribunais de Pequena Instância Criminal, por razões cuja validade infraconstitucional não cabe a este Tribunal apreciar, determinou-se que os mesmos deveriam seguir a forma de processo comum, cujo julgamento, nos termos da LOFTJ (artigo 100.º),

compete aos Tribunais Criminais.

A alteração do foro competente para o julgamento foi consequência, pois, da aplicação das regras gerais e abstractas definidoras da competência funcional dos diversos tribunais criminais que integram a organização judiciária portuguesa, e não de uma qualquer determinação discricionária de um tribunal para julgar este processo, pelo que não se mostra violada a proibição contida no artigo 32.º, n.º 9, da CRP.

3 - Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional o critério normativo, extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na redacção da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, com a consequente remessa dos autos, para julgamento, do Tribunal de Pequena Instância Criminal para o Tribunal Criminal; e, consequentemente, b) Determinar a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o

precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Março de 2009. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Joaquim de Sousa Ribeiro - João Cura Mariano - Benjamim Silva Rodrigues - Rui Manuel

Moura Ramos.

201735963

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/06/plain-251424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

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