Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
2009.
29 de Abril de 2009. - A Presidente do Conselho, Ana Isabel Caeiro Paulino.
ANEXO
I - Requisitos Legais de Gestão que se aplicam aos beneficiários de pagamentos directos, de pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e de pagamentos efectuados a título dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 11.º e 98.º, respectivamente, do Regulamento (CE) n.º 479/2008, de
29 de Abril
A - Domínio Ambiente
Acto 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999) Directiva n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99 de 24.04.1999) Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola 1 - Novas Construções e Infra-estruturas (1)1.1 - Construção (incluí pré-fabricados)
1.2 - Ampliação de construções
1.3 - Instalação de estufas/estufins
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros 1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ousimilares
2 - Alteração do uso do solo (2)
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos3 - Alteração da Morfologia do Solo (3)
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações outerraplanagens)
3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas 3.4 - Alteração da rede de drenagem natural4 - Resíduos
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos 4.2 Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (4) (0) - Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.(1) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2 a) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes b) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou
similares, fora dos perímetros urbanos.
(2) - Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICNB, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto Lei 49/2005 de 24 de Fevereiro.
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais
actividades agrícolas e florestais
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas oumarinhas
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola, pneus e óleos. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam fora da Rede Natura 2000.Acto 2 - Directiva n.º 80/68/CEE, de 17 de Dezembro, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (Decreto-Lei
n.º 236/98, de 1 de Agosto).
1 - Resíduos de produtos fitofarmacêuticos (1) Recolha e concentração dos resíduos de embalagens (2) e de excedentes (3) deprodutos fitofarmacêuticos
2 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos 2.1 - Armazenamento de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos (4) (1) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo, estes excedentes, serem mantidos na sua embalagem de origem e concentrados temporariamente na exploração agrícola utilizando, para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito.(2) "Resíduos de embalagens" - o definido nos termos do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de
embalagens e resíduos de embalagens
(3) "Resíduos de excedentes" - o definido nos termos da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ea sua aplicação pelos utilizadores finais;
(4) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em lugar resguardado, seco, ventilado, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado, e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema deprotecção contra fugas.
Acto 3 - Directiva n.º 86/278/CEE, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho e Declaração de Rectificação 53/2006, de 18 deAgosto).
1 - Licença e registo de aplicação
1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração.
1.2 - Registo de aplicação (1)
2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas 2.1 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitações.2.2 - Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público.
2.3 - Respeita a distância mínima de 50 m, relativamente a poços e furos de captação
para água de rega.
2.4 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a captações de água paraconsumo humano.
2.5 - Respeita a distância mínima de 50 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição dasautoridades marítimas ou portuárias.
2.6 - Respeita a distância mínima de 30 m (faixa de terreno), relativamente a margemde outras águas navegáveis ou flutuáveis.
2.7 - Respeita a distância mínima de 10 m (faixa de terreno), relativamente a margemde águas não navegáveis nem flutuáveis.
3 - Controlo da aplicação de lamas
3.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (2) (1) - Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.(2) - Nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 118/2006, de 21 de
Junho de 2006.
Acto 4 - Directiva n.º 91/676/CEE, 12 de Dezembro, relativa à protecção das águas causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei 235/97 e n.º 68/99 e Portarias n.º 1100/2004, n.º 556/03, n.º 557/03, n.º 591/03 e n.º 617/03).1 - Controlo das parcelas adjacentes a captações de água potável 1.0 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte,
poço ou captação de água
2 - Controlo das infraestruturas de armazenamento de matéria orgânica 3.0 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado4.0 - Capacidade da nitreira (1)
5.0 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (1)6 - Controlo ao nível da parcela
7.0 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (2) 1.1 - Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos*, solo, água*e foliar*) e respectivos pareceres técnicos
8.0 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (3) 9.0 - Época de aplicação dos fertilizantes (4) 10.0 - Limitações às culturas e às práticas culturais (5) * se aplicável consoante o plano de acção e orientação agronómica.(1) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:
. para Zona Vulnerável n.º 1, Aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde - nos termos do número 2 e número 6 do artigo 8.º da Portaria 556/2003 de 12.07.2003 . para Zona Vulnerável n.º 2, Aquífero quaternário de Aveiro - nos termos do número 2 e número 5 do artigo 8.º da Portaria 557/2003 de 14.07.2003 . para Zona Vulnerável n.º 3, zona vulnerável de Faro - nos termos do número 2 e número 7 do artigo 8.º da Portaria 591/2003 de 18.07.2003 . para Zona Vulnerável n.º 4, zona vulnerável de Mira - nos termos do número 2 e número 7 do artigo 8.º da Portaria 617/2003 de 22.07.2003
(2) Ficha de registo de fertilização:
. para Zona Vulnerável n.º 1 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6.º daPortaria 556/2003 de 12.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 2 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6.º daPortaria 557/2003 de 14.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 3 - nos termos dos números 4, 6 e 8 do artigo 6.º daPortaria 591/2003 de 18.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 4 - nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 6.º daPortaria 617/2003 de 22.07.2003
No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola (3) A quantidade de azoto é calculada tendo em consideração a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas (em Kg de azoto por hectare):
. para Zona Vulnerável n.º 1 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 556/2003 de
12.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 2 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 557/2003 de12.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 3 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 591/2003 de18.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 4 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 613/2003 de22.07.2003
(4) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes:. para Zona Vulnerável n.º 1 - nos termos do número 1 do artigo 2.º da Portaria n.º
556/2003 de 12.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 2 - nos termos do número 1 do artigo 2.º da Portaria n.º557/2003 de 12.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 3 - nos termos do número 1 do artigo 2.º da Portaria n.º591/2003 de 18.07.2003
. para Zona Vulnerável n.º 4 - nos termos do número 1 do artigo 2.º da Portaria n.º617/2003 de 22.07.2003
(5) - Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP daparcela
(ver documento original)
B - Domínio Saúde Pública, Saúde Animal, Fitossanidade Acto 5 - Identificação e registo de animais Área n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei 142/2006 Identificação e registo de ovinos e caprinos 1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED
2.1 - Resultado do último recenseamento em Janeiro de cada ano (animais existentes);2.2 - Número actualizado de fêmeas existentes já paridas;
2.3 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos
dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dosmovimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouroonde os animais vão ser abatidos;
2.4 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):2.4.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos
dos animais e as datas de emissão;
2.4.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dosmovimentos;
2.4.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.
1 - Identificação de ovinos e caprinos
3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com uma marca ou duas marcas auriculares, ou com uma marca auricular e um bolo ruminal, conforme o previsto no Regulamento 21/2004 do Conselho de17 de Dezembro de 2003.
Área 2 - Directiva n.º 2008//71/CEE, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei 142/2006) - Identificação e registo de suínos 1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED)1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED
2.1 - Número de suínos presentes na exploração;2.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.2.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos
dos animais e as datas de emissão;
2.2.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dosmovimentos;
2.2.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouroonde os animais vão ser abatidos;
2.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos
dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dosmovimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.Área 3 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e
Identificação e registo de bovinos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED)1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Base de dados
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.
3.1 - Número de identificação do bovino, data de nascimento, sexo, raça e número de
identificação do progenitor feminino;
3.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):3.2.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal
e a data de emissão;
3.2.2 - Marca oficial da exploração de destino do animal ou inscrição do matadouroonde o animal vai ser abatido;
3.2.3 - Data de saída da exploração;
3.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):3.3.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal
e a data de emissão;
3.3.2 - Marca oficial da exploração de origem do animal;
3.3.3 - Data de entrada na exploração.
4 - Identificação dos bovinos
4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com marca auricular ou sistema alternativo nos casos previstos por lei.
5 - Passaporte
5.1 - O passaporte dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente Acto 6 - Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril e Decreto-Lei n.º173/2005, de 21 de Outubro).
1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola 1.0 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.1.2 - Existência de registo (1) actualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos correctamente preenchido, no ano a que diz
respeito.
(1) - O registo deverá conter a seguinte informação:1 - identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto) 2 - identificação da APV ou AV (n.º de autorização de venda que consta no rótulo) 3 - identificação da cultura onde o produto foi aplicado
4 - identificação da praga / doença
5 - concentração / dose aplicada
6 - data (s) de aplicação
Acto 7 - Directiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005 de 4 de Novembro).1 - Tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de
Controlo de Resíduos.
2 - Existência de medicamento na exploração após verificação da não conformidadecom o livro de registo próprio
Acto 8 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformestransmissíveis.
3 - Tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do ControloOficial de Alimentação Animal
4 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro 4.1 - Casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais 5 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração) 1.1 - N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data deemissão
6 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração)6.1 - Trocas Intracomunitárias
N.º do Certificado Sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.
6.2 - Importações
N.º do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE animais) emitido pelo Posto de Inspecção (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento Acto 9 - Directiva n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei 108/05, de 5 de Julho) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeitada doença (1)
(1) - O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 10 - Directiva n.º 92/119/CEE, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei 131/2008, de 21 de Julho).
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita
da doença (1)
(1) - O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 11 - Directiva n.º 2000/75/CE, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei 146/02, de 21 de Maio) 1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita
da doença (1)
(1) - O controlo do requisito será executado apenas no caso em que é reconhecido pela autoridade competente a existência de um surto da doença.Acto 12 - Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos
géneros alimentícios.
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção vegetal1 - Registos
1.1 - Existência de registo (1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (2), noano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (3) actualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
2 - Processo de Infracção
2.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem vegetal que não esteja em conformidade com os requisitos de segurança alimentar 2.2 - Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem vegetal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos e do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtosde origem vegetal.
(1) - O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - identificação do cliente
2 - produto/descrição
3 - data de transacção
(2) - Qualquer produto vegetal produzido na exploração e que foi transaccionado (exemplo: sementes de cereais, produtos hortícolas ou frutícolas, milho silagem, etc).(3) - Cópia da notificação, anexo ii do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou na DRAP da área de localização da
exploração agrícola.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção animal1 - Registos
1.1 - Existência de registo (1) actualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor (2) ou cliente a quem compram e ou a quemforneçam determinado produto (3)
1.2 - Existência e correcto preenchimento do livro de registo de medicamentos (4), noano a que diz respeito.
1.3 - Existência do livro de registo de medicamentos dos últimos 3 anos.
2 - Armazenamento
2.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dosprodutos animais.
2.2 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados e ser manuseadosseparadamente dos restantes alimentos.
3 - Processo de Infracção
3.1 - Tem processo de infracção relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de género alimentício de origem animal ou alimentos para animais que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.3.2 - Tem processo de infracção por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do
Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos.
(1) - O registo deverá conter a seguinte informação:1 - identificação do fornecedor e ou do cliente
2 - produto / descrição
3 - data de transacção
4 - quantidade de produto
(2) - No caso dos fornecedores de alimentos para animais esses devem estar devidamente registados e ou aprovados na autoridade competente nacional (DGV).(3) - Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais bem como produtos primários de origem animal nomeadamente ovos, leite cru e mel. Excluem-se os medicamentos veterinários.
(4) - De acordo com os artigos 82.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho e
Despacho 3277/2009, de 26 de Janeiro.
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene
1.1 - Os animais produtores de leite, encontram-se em bom estado geral de saúde.1.2 - Os equipamentos e as instalações de ordenha têm uma separação adequada de
eventuais fontes de contaminação
1.3 - Os locais de armazenamento do leite estão separados dos locais de estabulação e protegidos de parasitas, devendo ser cumpridas as normas relativas à refrigeração doleite.
1.0 - A ordenha é efectuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.2 - Movimentação dos animais durante o período de sequestro 2.1 - A exploração não indemne de brucelose e ou não oficialmente indemne de tuberculose, cumpre as regras de sequestro sanitário.
Área n.º 2.2 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do acto n.º 12, aplicam-se:
1 - Higiene
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposiçãodirecta ao sol
C - Domínio Bem-Estar dos Animais
Acto 13 - Directiva 98/58/CEE do Conselho, de 20 de Julho, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril)1 - Recursos humanos
1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos ecapacidade profissional para o efeito.
2 - Inspecção
2.1 - Os animais, cujo bem estar dependa de cuidados humanos frequentes, sãoinspeccionados uma vez por dia;
2.2 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalaçõesadequadas e tratados adequadamente.
1 - Registos
1.0 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e adata da morte (1);
2.0 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
2 - Instalações e alojamentos
4.1 - Os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo;4.2 - Parâmetros ambientais encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases);
4.3 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;
4.4 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
3 - Equipamento automático ou mecânico
5.1 - Caso a saúde e bem estar dos animais dependerem de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria.4 - Alimentação, água e outras substâncias 1.0 - Os animais são alimentados de acordo com a espécie, a idade e necessidades
fisiológicas;
2.0 - A água é suficiente e de qualidade adequada às necessidades dos animais5 - Mutilações
7.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria.
6 Processos de reprodução
8.1 - Não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimentos desnecessários aos animais.(1) - Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
Acto 14 - Directiva 2008/119/CE, de 18 de Dezembro, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos (Decreto-Lei 48/2001, de 10 de Fevereiro) Para além dos indicadores definidos no acto 13, aplicam-se:
1 - Instalações e alojamentos
1.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais (compartimentos e espaço livre);
1.0 - É cumprida a norma em vigor relativamente aos vitelos açaimados.
2 - Alimentação
2.1 - São cumpridas as normas definidas quanto à administração de matérias fibrosas.Acto 15 - Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (Decreto-Lei 135/2003, de 28 de Junho) Para além dos indicadores definidos no acto 13, aplicam-se:
1 - Instalações, alojamentos e equipamentos 1.1 - São cumpridas as medidas específicas das celas/parques dos suínos criados em
grupo;
1.2 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação eléctrica, aos pavimentos e às áreas de repouso;1.3 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente às disposições específicas para várias categorias de suínos;
1.4 - São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras.
2 - Problemas comportamentais
2.1 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor sobre a satisfação dasnecessidades comportamentais dos suínos.
II - Outros requisitos que se aplicam apenas aos beneficiários de pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, doConselho, de 20 de Setembro.
Acto 16 - Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de águas subterrâneas para abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro) 1 - Zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimentopúblico
1.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de protecção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público201735614