O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, estabelece o período de 1 de Maio a 15 de Junho de cada ano como período de interdição de captura de todas as espécies de moluscos bivalves pelas embarcações licenciadas com ganchorra.
Considerando que, no ano em curso, o número de marés efectuado pelas embarcações licenciadas para operar na zona ocidental norte e na zona sul foi consideravelmente reduzido relativamente a igual período de 2008, e tendo em conta o estado dos recursos explorados, no que se refere à primeira destas zonas, entende-se que o período de defeso pode ser reduzido em duas semanas, sem prejuízo para a conservação do recurso.
Atendendo, por outro lado, que na zona ocidental sul o estado dos recursos é estável, ouvido que foi o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas quanto ao impacte na gestão dos recursos, de uma diminuição do período de defeso nessa zona, torna-se possível a sua redução, estipulando-se pois que o referido período tenha início em 16 de Maio.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, e alterado pela Portaria 1067/2006, de 28 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do despacho 5834/2004, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 Março de 2004, determina-se o seguinte:
Artigo único
Excepcionalmente, para o ano de 2009, o período de interdição do exercício da pesca a que se refere o artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, e republicado pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto, é estabelecido entre 16 de Maio e 15 de Junho.27 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
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