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Portaria 455/2009, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção, filiadas e não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço.

Texto do documento

Portaria 455/2009

de 29 de Abril

O contrato colectivo de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que exerçam a sua actividade no território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre instituições e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) e dos trabalhadores docentes, são 80 783, dos quais 23 927 (29,6 %) auferem retribuições inferiores às fixadas pela convenção, sendo que 8347 (10,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. São as instituições dos escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, o abono para falhas e o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As remunerações dos níveis 16 a 18 da tabela A são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2009. Atendendo a que a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas remunerações apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior.

A convenção, além das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário com retroactividade a 1 de Janeiro de 2008, consagra tabelas salariais e valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2007.

Estes últimos foram já objecto da extensão dos CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as instituições de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário em vigor retroactividade idêntica à da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias Portuguesas e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública deduziram oposição.

A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salvaguarda da autonomia negocial e que celebrou recentemente um acordo colectivo de trabalho, pretende que as Santas Casas da Misericórdia sejam excluídas do âmbito da extensão, embora reconheça que algumas Santas Casas são filiadas na CNIS. Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses das instituições que representa, e a exemplo de anteriores extensões, são excluídas da extensão as Santas Casas da Misericórdia não filiadas na CNIS.

Por sua vez, a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública opôs-se à extensão total da convenção a relações laborais entre instituições particulares de solidariedade social filiadas ou não na CNIS e trabalhadores filiados nos sindicatos nela associados, embora concordando com a extensão apenas das tabelas salariais e do clausulado de conteúdo pecuniário aos mesmos trabalhadores. A federação sindical oponente celebra com a mesma associação de empregadores uma convenção colectiva de trabalho, cuja última publicação teve lugar no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2008, que foi objecto de extensão.

Nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. Por outro lado, a extensão parcial da convenção é inconveniente porque as tabelas salariais e restante clausulado com conteúdo pecuniário se inserem no acordo de revisão global da convenção em que outras condições de trabalho foram igualmente objecto de actualização. Assim, considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, são excluídos da extensão os trabalhadores filiados em sindicatos associados na Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre instituições do mesmo sector.

Embora a convenção se aplique na Região Autónoma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, com rectificação publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção não filiadas na confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pela convenção filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica a trabalhadores filiados em sindicatos associados na Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

3 - As remunerações previstas nas tabelas salariais da convenção que sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/29/plain-251011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251011.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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