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Portaria 23662, de 19 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 15.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

Texto do documento

Portaria 23662

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 15.º da Portaria 23266, de 18 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

15.º Fora os casos em que o assunto seja regulado no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, de forma especial, o superintendente dos Serviços da Armada, mediante proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho escolar, pode autorizar que frequentem de novo, e por uma só vez, o ano, o período ou o curso, ou a instrução, os alunos que os tenham perdido desde que possuam boas qualidades militares e haja vantagem para o serviço.

A instrução técnica elementar perdida por doença ou motivo de força maior deverá ser repetida desde que não se verifique incapacidade física para o serviço da Armada.

Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/19/plain-249976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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