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Portaria 23821, de 2 de Janeiro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 23821

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, nos períodos de 1 de Novembro a 31 de Março seguinte, de biqueirão fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura, destinado ao fabrico de conservas de filetes de anchovas em azeite, simples ou enrolados com alcaparras, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o quantitativo da restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho

ministerial.

Ministério das Finanças, 2 de Janeiro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/02/plain-249670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249670.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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