Decreto-lei 276/70, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 140/1970, Série I de 1970-06-18.
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Data:
1970-06-18
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Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
Decreto-Lei 276/70
Considerando que pelo disposto no artigo 32.º do
Decreto-Lei 46758, de 18 de
Dezembro de 1965 (Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia), os
conservadores de todos os museus do Ministério da Educação Nacional passaram a
constituir um único quadro para efeito de ingresso, transferência e promoção;
Considerando, porém, que o número de terceiros-conservadores, categoria de ingresso no
quadro, é muito inferior ao dos segundos-conservadores (menos de metade);
Considerando que daí tem resultado a impossibilidade de se proverem, mediante
promoção, vários lugares de segundo-conservador, que há muito, e com os mais graves
inconvenientes, permanecem vagos;
Considerando que urge pôr termo a esta situação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro referido no
artigo 32.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, requerer a sua
colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro, abrir-se-á concurso
entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º
daquele decreto-lei.
§ único. Os candidatos serão admitidos como terceiros-conservadores, com direito a
promoção a segundos-conservadores ao fim de três anos de serviço com boas
informações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249275.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249275.dre.pdf .
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1965-12-18 -
Decreto-Lei
46758 -
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.
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