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Decreto-lei 276/70, de 18 de Junho

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Sumário

Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/70

Considerando que pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965 (Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia), os conservadores de todos os museus do Ministério da Educação Nacional passaram a constituir um único quadro para efeito de ingresso, transferência e promoção;

Considerando, porém, que o número de terceiros-conservadores, categoria de ingresso no quadro, é muito inferior ao dos segundos-conservadores (menos de metade);

Considerando que daí tem resultado a impossibilidade de se proverem, mediante promoção, vários lugares de segundo-conservador, que há muito, e com os mais graves

inconvenientes, permanecem vagos;

Considerando que urge pôr termo a esta situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro referido no artigo 32.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro, abrir-se-á concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º

daquele decreto-lei.

§ único. Os candidatos serão admitidos como terceiros-conservadores, com direito a promoção a segundos-conservadores ao fim de três anos de serviço com boas

informações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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