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Resolução da Assembleia Regional 10/88/A, de 6 de Julho

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Sumário

Considera inaceitável a proposta de lei n.º 6/V, sobre o exercício da actividade de radiodifusão

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 10/88/A

A Assembleia Regional dos Açores, relativamente à consulta formulada pela Assembleia da República nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, referente à proposta de lei 6/V, sobre o exercício da actividade de radiodifusão, resolve considerar inaceitável a referida proposta, tal como se encontra formalizada, pelas seguintes razões:

Existe entendimento de que são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das potencialidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios.

Nestes termos, contém matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a comunicação social [cf. o artigo 33.º, alínea aa), da Lei 9/87, de 26 de Março].

O quadro normativo a regulamentar o exercício da actividade de radiodifusão tem a ver com a comunicação social.

De resto, o exercício de tal actividade numa região como a dos Açores, com características geográficas, económicas, sociais e culturais próprias, é necessariamente específico.

Pese embora o referido, a Assembleia Regional dos Açores é tão-só auscultada sobre a composição da comissão criada na já mencionada proposta de lei, e isto por se encontrar prevista na alínea d) a existência de um técnico indicado pelas regiões autónomas.

A referida proposta, tal como se encontra formalizada, não pode merecer a nossa concordância.

Desde logo por se entender que a Região Autónoma dos Açores deve ter um representante, e não ter o direito a indicar um técnico.

A Região Autónoma dos Açores, pessoa colectiva de direito público, não pode nem deve ser equiparada a uma empresa pública.

Por outro lado, nem pode nem deve repartir os seus poderes com a Região Autónoma da Madeira.

De resto, é «difícil» descortinar os motivos que levaram a colocar a Região Autónoma em plano diverso dos órgãos de soberania e até da associação de municípios.

Entende, portanto, a Assembleia Regional dos Açores que a alínea d) do artigo 24.º da Lei 6/V deve passar a consignar que a comissão terá «um representante de cada uma das regiões autónomas».

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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