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Resolução , de 1 de Setembro

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Sumário

Altera a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e altera o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções

Texto do documento

Resolução

I - Considerando que:

A) Relativamente às importâncias de descontos em vencimentos e salários descontadas num ano e entregues em Janeiro do ano seguinte, duas situações há a distinguir:

Se constituem receitas do Estado, aquelas entregas não devem ser contabilizadas como efectuadas durante a gerência, transitando em saldo para a gerência seguinte;

Se constituem operações de tesouraria, devem ser contabilizadas como entregas efectuadas durante a gerência, não transitando, portanto, em saldo para a gerência seguinte;

B) A redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental não está explícita;

II - Considerando, por outro lado, que:

A) O Decreto-Lei 459/82 veio criar uma nova figura contabilística - o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro - correspondente à diferença entre as verbas de receitas próprias obrigatoriamente depositadas nos cofres públicos e os levantamentos de fundos em conta dessas receitas, que deve ser evidenciado no modelo de conta de gerência;

B) O depósito das receitas próprias nos cofres públicos e o seu levantamento, como movimentos ocorridos na gerência, devem estar evidenciados no mapa da conta de gerência e, por isso, a parte daquelas receitas depositadas e não levantadas, que constitui o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro, não pode ser considerada como importância da gerência:

Nestes termos:

O Tribunal de Contas, em sessão de 9 de Julho de 1987, resolveu:

1 - Alterar a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental da seguinte forma:

b) As importâncias de receitas do Estado recebidas durante a gerência mas entregues depois de 31 de Dezembro transitarão em saldo para a gerência seguinte;

c) Na rubrica «Receitas do Estado - Da presente gerência» não podem descrever-se senão as respectivas importâncias entregues até 31 de Dezembro no Banco de Portugal.

2 - Alterar o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções, da forma constante do modelo anexo, de modo que o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro figure no mapa da conta de gerência, mas tão-só como informação extracontabilística.

O Presidente do Tribunal de Contas, António de Sousa Franco.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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