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Declaração , de 4 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 138/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1980

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei 138/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1980, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «... que devem ser dados e que os Portugueses têm direito ...», deve ler-se: «... que devem ser dados ao que os Portugueses têm direito ...».

No artigo 7.º, n.º 2, onde se lê: «... designadamente as que são previstas no número anterior, com as necessárias adaptações, ...», deve ler-se: «... designadamente as que são previstas no número anterior e com as necessárias adaptações, ...».

No título e no corpo do artigo 10.º, onde se lê: «... no domínio do relacionamento funcional e da colaboração técnica ...», deve ler-se: «... no domínio do relacionamento funcional ou da colaboração técnica ...».

No título do artigo 14.º, onde se lê: «Competência», deve ler-se: «Competências».

No artigo 21.º, n.º 1, onde se lê: «... e a integração dos grupos e comunidades:», deve ler-se: «... e a integração social dos grupos e comunidades:».

No artigo 41.º, n.º 1, onde se lê: «... bem como a salvaguarda dos interesses dos beneficiários ...», deve ler-se: «... bem como para a salvaguarda dos interesses dos beneficiários ...».

Na p. 1076, onde se lê: «Secção IV», deve ler-se: «Secção III».

No título da secção I do capítulo IV, onde se lê: «Quadros e carreiras», deve ler-se: «Quadro e carreiras».

No artigo 66.º, onde se lê: «... contratos em regime de prestação eventual de serviço», deve ler-se: «... contratos em regime de prestação eventual de serviços».

No artigo 75.º, n.º 1, onde se lê: «... de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais», deve ler-se: «... de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria».

No artigo 89.º, n.º 1, onde se lê: «... a Direcção-Geral da Assistência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o sector único da 1.ª e 2.ª infâncias ...», deve ler-se: «... a Direcção-Geral da Assistência Social, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e o Sector Único da 1.ª e 2.ª Infância ...».

No grupo «Pessoal técnico-profissional e administrativo» constante do mapa de pessoal anexo, onde se lê: «27 - Chefe de secção (d) ...», deve ler-se: «17 - Chefe de secção (d) ...».

Na observação (d) ao mapa de pessoal anexo, onde se lê: «Quatro lugares a extinguir quando vagarem», deve ler-se: «Quatro lugares, daqueles a que não corresponderem funções de chefia em unidades orgânicas, a extinguir quando vagarem».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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