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Portaria 218/70, de 27 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

Texto do documento

Portaria 218/70

Tornando-se necessário actualizar a Portaria 23266, de 13 de Março de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 18.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

18.º A admissão a concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao comandante ou director do estabelecimento de ensino ou ao chefe da repartição onde é organizado o concurso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e às condições especiais estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao curso.

Ministério da Marinha, 27 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/27/plain-248250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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