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Aviso , de 19 de Setembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à adaptação do abono de família ao custo de vida

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 20 de Maio de 1977, o Acordo entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à adaptação do abono de família ao custo de vida, cujos textos originais em português e francês acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Agosto de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

Acordo entre as autoridades competentes de Portugal e do Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à adaptação do abono de família ao custo de vida.

Em aplicação do artigo 23 da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxemburgo, as autoridades competentes portuguesa e luxemburguesa, tal como são definidas no Acordo administrativo geral, acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

O montante do abono da família estipulado no artigo 23 da referida Convenção corresponde ao n.º 225 do índice do custo de vida luxemburguês estabelecido em função da base de 1948 e é adaptado, a partir de 1 de Julho de 1977, à evolução do mesmo índice, segundo as regras prescritas, em matéria de abono de família.

ARTIGO 2.º

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês de Julho de 1977 e cessa os seus efeitos no momento da entrada em vigor do Acordo complementar àquela Convenção, assinado nesta data.

Feito em Lisboa a 20 de Maio de 1977, em duplicado, nas línguas francesa e portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Armando Bacelar.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

(Assinatura ilegível.)

Accord entre les autorités compétentes du Grand-Duché de Luxembourg et du Portugal relatif à l'adaptation des allocations familiales au coût de la vie.

En application de l'article 23 de la Convention entre le Portugal et le Grand-Duché de Luxembourg sur la sécurité sociale, signée le 12 février 1965, les autorités compétentes portugaise et luxembourgeoise, telles que déterminées à l'arrangement administratif général, sont convenues des dispositions suivantes:

ARTICLE 1er

Le montant des allocations familiales fixé à l'article 23 de la Convention précitée correspond au nombre deux cents vingt-cinq de l'indice du coût de la vie luxembourgeois raccordé à la base de 1948 et est adapté à partir du 1er juillet 1977 à l'évolution du même indice, celon les règles prescrites em matière d'allocations familiales.

ARTICLE 2

Le présent Accord entre en vigueur le 1er juillet 1977 et cesse de porter ses effets au moment de la mise en vigueur de l'avenant à la Convention précitée, signé en date de ce jour.

Fait à Lisbonne, le 20 mai 1977, en double original, en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

(Signature illisible.)

Pour la République Portugaise:

Armando Bacelar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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