Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros , de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reforça a verba do Orçamento Geral do Estado respeitante ao pagamento de pensões de reforma e sobrevivência dos ferroviários da CP

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Pelo Decreto-Lei 103/70, de 14 de Março, os trabalhadores da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP, foram integrados na Caixa Nacional de Pensões, ficando a empresa obrigada ao pagamento de uma verba anual à referida Caixa.

Pelos Decretos-Leis 104/73, de 13 de Março e 287/73, de 5 de Junho, passaram as rendas citadas a ficar a cargo do Estado, devendo ser inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas que, por cada ano e com essa finalidade, forem destinadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Em virtude da instituição do salário mínimo nacional, em Maio de 1974, verificou-se um aumento das remunerações dos trabalhadores da CP.

Este facto originou um movimento geral dos pensionistas, no sentido de ser revogado o Decreto-Lei 49514, de 31 de Dezembro de 1969, que, fazendo a interpretação autêntica do artigo 28.º da Caixa de Pensões de Reforma da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, obstava a que o aumento das pensões de reforma e sobrevivência fosse proporcional ao aumento dos vencimentos do pessoal no activo.

O assunto foi objecto de estudo na Secretaria de Estado da Segurança Social, que, por despacho de 11 de Dezembro de 1974, elaborou um esquema em que as pensões respeitantes aos trabalhadores da CP foram aproximadas das dos trabalhadores da função pública.

Em Janeiro de 1975, por força do contrato colectivo de trabalho, os trabalhadores da CP beneficiaram de novo aumento de salário. E a cláusula 205.ª desse mesmo contrato colectivo de trabalho veio determinar que, a partir de 1 de Janeiro desse mesmo ano de 1975, todos os reformados passavam a ter direito a um aumento de 25%, valor esse que devia ser considerado como correspondente ao agravamento do custo de vida.

Tendo em conta um estudo elaborado pelos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, em 11 de Março de 1975, para fazer face aos encargos com as pensões dos reformados e dos titulares de pensões de sobrevivência dos ferroviários citados, deveria a verba respectiva no Orçamento Geral do Estado ser de 600000 contos.

Essa verba é, efectivamente, de 320000 contos, ou seja, menos 280000 contos.

Tendo tudo em consideração, e reconhecendo a premência social do problema a resolver, o Conselho de Ministros, reunido em 6 do corrente, autoriza o Ministro das Finanças a reforçar a verba do Orçamento Geral do Estado respeitante ao pagamento de pensões de reforma e sobrevivência dos ferroviários da CP com o aumento de 280000 contos.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-31 - Decreto-Lei 49514 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Esclarece os termos como deverá ser entendida a primeira parte do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, de 1 de Janeiro de 1927, e torna extensivo o mesmo entendimento à disposição correspondente do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 16242, de 17 de Dezembro de 1928.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-14 - Decreto-Lei 103/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Integra na Caixa Nacional de Pensões, para efeitos de protecção na invalidez, velhice e morte, os trabalhadores da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses inscritos nas Caixas de Previdência dos Ferroviários e do Pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal, na Caixa Privativa do Pessoal das Oficinas e na Caixa de Invalidez do Pessoal Contratado da C. P., e, ainda para os mesmos efeitos, o pessoal admitido ao serviço da Sociedade Estoril a partir de 1 de Julho de 1955.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-05 - Decreto-Lei 287/73 - Ministério das Comunicações

    Altera a base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, que autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda