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Decreto 49253, de 20 de Setembro

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Sumário

Atribui ao comandante da Polícia de Segurança Pública de Timor o desempenho, em regime de inerência, do lugar de comandante da Organização Provincial de Voluntários e da Defesa Civil da mesma província.

Texto do documento

Decreto 49253

Reconhecendo-se a necessidade de se atribuir o comando da Organização Provincial de Voluntários da Defesa Civil de Timor, criado pelo Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962, ao comandante da Polícia de Segurança Pública da mesma província;

Considerando o exposto pelo Governo de Timor;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Enquanto não for julgado conveniente, o provimento do lugar de comandante da Organização Provincial de Voluntários e da Defesa Civil de Timor, criado pelo Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962, o referido lugar passa a ser desempenhado pelo comandante da Polícia de Segurança Pública, em regime de inerência, percebendo, para o efeito, uma gratificação mensal de 1500$00.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/20/plain-247997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-02 - Decreto-Lei 44217 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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