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Decreto-lei 49251, de 19 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47488, de 9 de Janeiro de 1967, relativamente à admissão de pessoal para o quadro dos CTT.

Texto do documento

Decreto-Lei 49251

Tendo em consideração a simplificação dos serviços e consequente celeridade na admissão e promoção dos funcionários do quadro do pessoal subalterno dos CTT e, por outro lado, não havendo motivo para que estas se processem de forma diversa, já por existir analogia entre o serviço efectuado por funcionários de grupos diferentes, já por esta se verificar em relação às tarefas a executar dentro do mesmo grupo, uniformiza-se o modo de recrutamento e promoção do citado pessoal, deixando de se exigir concurso para este efeito.

Exceptua-se deste regime o recrutamento ou a promoção, relativamente a categorias cujas tarefas são de molde a justificar sistemas diferentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, alterados pelo Decreto-Lei 47488, de 9 de Janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º A admissão de funcionários para os quadro do pessoal dos CTT far-se-á sempre a título provisório. Salvo os casos especiais previstos neste decreto-lei, a entrada para os grupos dos quadros far-se-á mediante concurso pela última classe ou categoria dos mesmos grupos ou pela categoria de reserva, para os grupos que a possuem.

§ único. Salvo para as categorias de monitor, não é exigível concurso na admissão ou promoção nos grupos 27, 27-A e 28 a 35 e para a reserva dos grupos 27 e 29.

...................................................................

Art. 17.º Os funcionários do quadro do pessoal de reserva que possuam, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço serão integrados, nos termos dos parágrafos do presente artigo, nas categorias ou classes de entrada dos grupos correlativos, para preencherem as vagas que forem ocorrendo nas respectivas dotações.

§ 1.º A integração dos funcionários que tenham sido admitidos por concurso no quadro do pessoal de reserva será feita, sem dependência de novo concurso, alternadamente por ordem de antiguidade (fixada pela última lista geral homologada) e por ordem de classificação final obtida no concurso de admissão ao referido quadro.

Todavia, a integração por classificação suspender-se-á sempre que haja reservistas com mais de cinco anos de nomeação, tomando-se como base a última lista de antiguidades homologada.

§ 2.º Os funcionários da reserva dos grupos 27, 29 e 30 serão integrados, exclusivamente, pela ordem da sua antiguidade, contada nos termos do parágrafo anterior, desde que tenham boa informação de serviço. Igual regime se aplicará na integração do grupo 27-A.

§ 3.º Só serão admitidos para a reserva do grupo 29, de entre os indivíduos inscritos, aqueles que tenham obtido aprovação em exame psicotécnico, que poderá realizar-se perante serviços estranhos aos CTT.

A admissão para a reserva deste grupo será efectuada pela ordem de valorização obtida pelos indivíduos aprovados no citado exame e, em igualdade de condições, por ordem de preferência estabelecida no Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos CTT.

Art. 18.º São providos por escolha os seguintes lugares:

a) Correio-mor (administrador-geral) - em indivíduo de reconhecida competência, diplomado com curso superior;

b) Administradores-adjuntos - em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com curso superior;

c) Directores de serviços - em engenheiros-chefes de telecomunicações, chefes de repartição, consultor jurídico, engenheiros de 1.ª classe, economistas de 1.ª classe e assessores jurídicos de 1.ª classe, todos dos quadros dos CTT ou em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência, habilitados com curso superior adequado;

d) Engenheiros-chefes de telecomunicações - em engenheiros de telecomunicações de 1.ª classe do grupo 4;

e) Consultor jurídico - em assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe dos quadros dos CTT;

f) Consultor artístico - em indivíduo de reconhecida competência;

g) Inspector-chefe - em chefes de repartição, economistas de 1.ª ou 2.ª classe, assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe ou chefes de serviço de exploração de 1.ª classe, todos dos quadros dos CTT;

h) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Correios - em engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, economistas de 1.ª ou 2.ª classe ou chefes de serviço de exploração de 1.ª classe, todos dos quadros dos CTT;

i) Chefes de repartição dos serviços de edifícios e mobiliário - em engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe do grupo 5 ou em engenheiros civis de reconhecida competência estranhos aos quadros;

j) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços Financeiros - em economistas de 1.ª ou 2.ª classe do grupo 17;

k) Chefes de repartição da Direcção dos Serviço Administrativos - em assessores jurídicos de 1.ª ou 2.ª classe ou em examinadores de 1.ª ou 2.ª classe, todos dos quadros dos CTT;

l) Médicos - em indivíduos licenciados em Medicina e Cirurgia aprovados em concurso;

m) Chefes de serviço de exploração de 1.ª classe - em chefes de serviço de exploração de 2.ª classe do grupo 1 aprovados em concurso;

n) Chefes de serviço de telecomunicações de 1.ª classe - em chefes de serviço de telecomunicações de 2.ª classe do grupo 9 aprovados em concurso;

o) Chefes de serviço radiotécnico de 1.ª classe - em chefes de serviço radiotécnico de 2.ª classe do grupo 15 aprovados em concurso;

p) Chefes de serviço de exploração de 2.ª classe - em primeiros-oficiais do grupo 1 aprovados em concurso;

q) Chefes de serviço de telecomunicações de 2.ª classe - em assistentes principais de telecomunicações do grupo 9 aprovados em concurso;

r) Chefes de serviço radiotécnico de 2.ª classe - em assistentes radiotécnicos principais do grupo 15 aprovados em concurso;

s) Examinadores de 3.ª classe - em indivíduos de reconhecida idoneidade diplomados com curso superior adequado aprovados em concurso;

t) Chefes de secretaria - em indivíduos com a habilitação mínima do curso completo dos liceus ou equivalente aprovados em concurso;

u) Desenhadores-chefes de 1.ª classe - em desenhadores-chefes de 2.ª classe do grupo 12;

v) Desenhadores-chefes de 2.ª classe - em desenhadores de 1.ª classe do grupo 12;

w) Telefonistas-chefes de 1.ª classe - em telefonistas-chefes de 2.ª classe do grupo 2 aprovadas em concurso;

x) Fiscais de transportes mecânicos de 1.ª classe - em fiscais de transportes mecânicos de 2.ª classe do grupo 29;

y) Fiscais de transportes mecânicos de 2.ª classe em motoristas de 1.ª classe do grupo 29;

z) Guarda-fios principais - em guarda-fios de 1.ª classe do grupo 30.

Art. 2.º - 1. Enquanto não caducar o prazo de validade de concursos já efectuados para os grupos referidos no artigo anterior, continuam as admissões e promoções a processar-se de acordo com as correspondentes listas de classificações.

2. Havendo listas de classificações que já tenham caducado, mas cujos concorrentes poderiam vir a beneficiar do disposto na alínea i) do artigo 16.º do Decreto-Lei 36155, de 10 de Fevereiro de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 47488, de 9 de Janeiro de 1967, serão os mesmos promovidos nos termos daquela alínea à razão de um para cada dois promovidos por antiguidade, durante o prazo de três anos, contados da data da publicação deste decreto-lei.

3. Havendo concursos abertos para categorias em relação às quais os mesmos deixam de existir, não se realizarão aqueles que ainda não tiverem lista definitiva publicada no Diário do Governo.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/19/plain-247986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-10 - Decreto-Lei 36155 - Ministério das Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Reorganiza os serviços, quadros e vencimentos do pessoal dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-09 - Decreto-Lei 47488 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Promulga a primeira fase da reforma da actual orgânica da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36155 de 10 de Fevereiro de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Portaria 24398 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251 ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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