Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 49321, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula a execução de algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 46736 e 49272, que introduzem modificações na orgânica da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 46927.

Texto do documento

Decreto 49321

No Decreto-Lei 49272, de 27 de Setembro de 1969, estabeleceu-se, entre outras regras, que a composição da direcção da Emissora Nacional, os serviços directamente dependentes do seu presidente e a organização das direcções de serviços constariam de decreto regulamentar e fixaram-se algumas disposições de carácter urgente destinadas a facilitar a entrada em funcionamento de dois emissores regionais ultramarinos e a elaboração de nova estrutura para a Direcção dos Serviços de Programas.

O presente decreto destina-se a regulamentar esse diploma e algumas das normas do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, nomeadamente a do seu artigo 6.º, que respeita ao modo de recrutamento e provimento do pessoal, sem tomar, contudo, posição definitiva quanto a este último ponto, por não se mostrar conveniente fazê-lo na pendência dos estudos relativos à Reforma Administrativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os membros da direcção da Emissora Nacional são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, sempre renovável, podendo, no entanto, essas nomeações tornar-se definitivas em qualquer altura, depois de findo o primeiro período de comissão.

2. Quando a escolha recair em funcionários públicos de nomeação vitalícia, a comissão será por prazo indeterminado, mantendo aqueles o direito aos antigos cargos, que, no entanto, poderão ser interinamente providos.

3. As comissões por prazo indeterminado não excluem a possibilidade de as nomeações se tornarem vitalícias depois de decorrido o período de um ano.

4. O tempo de prestação de serviço como interinos conta-se para os prazos referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

Art. 2.º - 1. É criado junto da direcção o Gabinete de Organização e Métodos, no qual é englobado o actual Gabinete de Estudos e Organização.

2. Podem prestar serviço no Gabinete de Organização e Métodos funcionários de quaisquer serviços e indivíduos estranhos ao quadro, designados nos termos do artigo 45.º, alíneas b) e c), e § único do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966.

Art. 3.º - 1. Na composição do conselho de programas considera-se como respeitando aos dois chefes de divisão da Direcção dos Serviços de Programas a referência ao chefe da extinta Repartição dos Serviços de Programação feita no § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957.

2. Nos emissores regionais ultramarinos as comissões regionais de programas terão o número de membros fixados no artigo 10.º do Decreto 46927, sendo o presidente e os vogais nomeados por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do presidente da direcção.

Art. 4.º - 1. O conselho administrativo pode reunir em sessões plenas com a composição constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 49272, de 27 de Setembro de 1969, e em sessões restritas apenas com os membros referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, com a presença do presidente da direcção.

2. A competência do conselho administrativo, referida nos n.os 1 e 7 do artigo 8.º do Decreto 46927, será sempre exercida em sessões plenas.

3. Para efeitos do n.º 1 do citado artigo 8.º, os directores dos serviços apresentarão em conselho, com vista a uma apreciação conjunta, os dados e os esquemas necessários à elaboração do orçamento das receitas e despesas e ao plano anual de actividades da Emissora Nacional.

4. A movimentação das contas de depósito da Emissora Nacional na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência é feita mediante as assinaturas do director dos Serviços Administrativos e Financeiros e de um dos chefes de divisão da mesma Direcção de Serviços.

Art. 5.º - 1. Nas faltas ou impedimentos do presidente da direcção o conselho administrativo será presidido pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

2. Para substituir qualquer dos directores dos serviços nas suas faltas ou impedimentos poderá ser convocado para as reuniões do conselho administrativo um chefe de divisão ou de repartição dos respectivos serviços.

Art. 6.º Para preparação e coordenação dos planos de expansão da actividade da Emissora Nacional, designadamente os respeitantes aos emissores regionais ultramarinos, o presidente da direcção promoverá, quando necessário, a convocação do conselho técnico e do conselho de planeamento de programas ou reuniões conjuntas destes com o conselho administrativo, às quais poderão estar presentes os intendentes ou encarregados dos emissores regionais e outros funcionários que devam ser ouvidos como peritos.

Art. 7.º Dependem directamente do presidente da direcção a Inspecção, o Gabinete de Consulta Jurídica e o Gabinete de Relações Públicas.

Art. 8.º À Inspecção compete:

a) Inspeccionar o funcionamento dos serviços;

b) Proceder à análise das transmissões efectuadas pela Emissora Nacional e por outras estações de rádio nacionais ou estrangeiras e elaborar, com destino à Direcção dos Serviços de Programas, relatórios pormenorizados;

c) Recolher as informações e os relatórios fornecidos nos termos da parte final do artigo 28.º do Decreto-Lei 41484;

d) Promover, por deliberação da direcção, a realização de inquéritos radiofónicos e de sondagens de opinião, com vista a determinar o comportamento do auditório perante as emissões, a composição deste e os seus hábitos de audição, o grau de aceitação dos programas e as preferências do público;

e) Executar os restantes trabalhos de que for encarregada pelo presidente da direcção.

Art. 9.º A Inspecção é dirigida pelo inspector-chefe e dela fazem parte os inspectores, os subinspectores, os analistas e os fiscais de programas, cabendo a um dos inspectores coordenar o trabalho dos analistas de programas.

Art. 10.º - 1. Ao Gabinete de Consulta Jurídica compete pronunciar-se sobre questões de natureza jurídica e exercer outras actividades afins que lhe forem cometidas pelo presidente da direcção.

2. O Gabinete é dirigido por um consultor jurídico, ao qual incumbe ainda representar a Emissora Nacional nos sectores jurídicos das organizações nacionais e internacionais de radiodifusão sonora.

Art. 11.º Ao Gabinete de Relações Públicas compete:

a) Assegurar as relações entre a Emissora Nacional e os demais organismos nacionais e internacionais de radiodifusão sonora, sem prejuízo das relações mantidas directamente por outros serviços, nos termos deste diploma e restantes disposições regulamentares;

b) Divulgar a actividade da Emissora Nacional, através de comunicação frequente com os outros órgãos nacionais e internacionais de informação;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades e com os ouvintes nacionais e estrangeiros, em tudo o que não for da competência específica de outros serviços.

Art. 12.º O Gabinete de Relações Públicas é dirigido por um chefe de repartição, ou, em acumulação, por um funcionário de igual ou superior categoria de qualquer serviço, e compreende duas secções:

1.ª Secção - Expediente.

2.ª Secção - Divulgação.

Art. 13.º As funções de analista de programas e todas as funções a desempenhar no Gabinete de Relações Públicas, salvo as de chefe de secção, podem ser exercidas:

a) Por funcionários de qualquer das direcções de serviços designados pelo presidente da direcção;

b) Por indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços.

Art. 14.º Junto do presidente da direcção presta também serviço um intendente adjunto, ao qual compete:

a) Acompanhar, nos termos que em cada caso forem fixados pela direcção, a realização dos planos de desenvolvimento e instalação dos serviços, especialmente dos serviços externos, e manter os directores permanentemente informados do seu andamento;

b) Desempenhar as funções de secretário da direcção, na falta de designação especial de outro funcionário, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto 46927, ou substituir aquele nos seus impedimentos;

c) Proceder a estudos e efectuar outros trabalhos de que seja incumbido pela direcção.

Art. 15.º Os serviços de programas organizam-se numa direcção de serviços, na dependência de um director, junto do qual funcionam o conselho de planeamento de programas, o Gabinete de Estudos de Programas e a Secção de Expediente Geral, e compreendem duas divisões:

1.ª Divisão - Coordenação e Condução de Programas.

2.ª Divisão - Programação.

Art. 16.º O conselho de planeamento de programas é constituído pelo director dos Serviços de Programas, pelos chefes de divisão e de repartição da Direcção de Serviços, pelo chefe do serviço de intercâmbio e por um secretário, sem voto, designado pelo director.

Art. 17.º Ao conselho de planeamento de programas compete:

a) Apreciar o plano semanal dos programas a emitir;

b) Pronunciar-se sobre o programa-tipo a apresentar ao conselho de programas;

c) Considerar outras questões de interesse para a programação da Emissora Nacional.

Art. 18.º O Gabinete de Estudos de Programas, constituído pelos funcionários que forem designados pelo director dos Serviços, é o órgão de apoio do conselho de planeamento e cabe-lhe projectar os planos gerais da programação e o estudo de quaisquer assuntos relacionados com a actuação dos serviços de programas.

Art. 19.º A Secção de Expediente Geral tem a seu cargo os assuntos de carácter administrativo da Direcção dos Serviços de Programas.

Art. 20.º À Divisão de Coordenação e Condução de Programas compete assegurar a coordenação e condução de todos os programas para a metrópole, ultramar e estrangeiro, o intercâmbio com organismos congéneres e ainda outros serviços especiais de apoio à programação.

Art. 21.º A Divisão de Coordenação e Condução de Programas compreende duas repartições e um serviço:

1.ª Repartição - Coordenação.

2.ª Repartição - Condução.

Serviço de Intercâmbio.

Art. 22.º À Repartição de Coordenação compete:

1.º Efectuar a coordenação e alinhamento dos programas diários a emitir:

a) Para a metrópole;

b) Para o ultramar;

c) Para os núcleos de portugueses residentes fora do País;

d) Para bordo dos navios portugueses no alto mar;

e) Em línguas estrangeiras;

2.º Orientar toda a programação dos emissores regionais ultramarinos, de harmonia com os planos superiormente aprovados;

3.º Elaborar programas especiais a transmitir em directo ou em gravação para o ultramar e para o estrangeiro pelos emissores metropolitanos ou ultramarinos da Emissora Nacional, quando esses programas não possam ser produzidos pela divisão de programação;

4.º Elaborar as rubricas específicas das emissões em línguas estrangeiras.

Art. 23.º A Repartição de Coordenação compreende quatro secções:

1.ª Secção - Coordenação de Emissões para a Metrópole.

2.ª Secção - Coordenação de Emissões para o Ultramar.

3.ª Secção - Coordenação de Emissões em Português para o Estrangeiro.

4.ª Secção - Coordenação de Emissões em Línguas Estrangeiras.

Art. 24.º À Repartição de Condução compete:

a) Assegurar a condução de todos os programas a emitir pela Emissora Nacional, providenciando para que as transmissões sejam efectuadas de harmonia com o alinhamento previsto;

b) Assegurar todo o serviço de exteriores de apoio à actividade das restantes repartições e serviços;

c) Assegurar a realização dos programas que careçam de uma prévia sonorização e montagem.

Art. 25.º A Repartição de Condução compreende três secções:

1.ª Secção - Estúdios.

2.ª Secção - Exteriores.

3.ª Secção - Realização e Montagens.

Art. 26.º Ao Serviço de Intercâmbio compete:

a) Promover o intercâmbio de programas com organismos de radiodifusão sonora nacionais e estrangeiros;

b) Estudar e propor para aprovação as características dos programas com aquela finalidade;

c) Proceder à transcrição de programas destinados a intercâmbio de gravações;

d) Transcrever os programas a remeter em gravação aos emissores regionais;

e) Assegurar todo o serviço de distribuição de programas gravados;

f) Receber e ordenar as gravações remetidas por outros organismos;

g) Elaborar programas especiais, em gravação, para intercâmbio, quando não possam ser produzidos pela divisão de programação;

h) Recolher, para estudo, elementos sobre os programas de outros organismos de radiodifusão sonora.

Art. 27.º O Serviço de Intercâmbio compreende duas secções:

1.ª Secção - Coordenação de Intercâmbio.

2.ª Secção - Transcrição e Distribuição.

Art. 28.º À Divisão de Programação compete elaborar ou promover a elaboração dos programas de carácter informativo, musical, literário e científico da Emissora Nacional.

Art. 29.º A Divisão de Programação compreende três repartições:

1.ª Repartição - Informação.

2.ª Repartição - Programas Musicais.

3.ª Repartição - Programas Literários e Científicos.

Art. 30.º À Repartição de Informação compete:

a) Promover a elaboração de todos os programas de carácter informativo para a metrópole, para o ultramar e para os portugueses residentes no estrangeiro, quer se trate de noticiários, de jornais falados ou de quaisquer outras reporgens;

b) Orientar a actividade dos radiocorrespondentes;

c) Promover a elaboração dos programas desportivos;

d) Reunir todas as informações recebidas para inclusão nos programas noticiosos.

Art. 31.º - 1. A Repartição de Informação compreende quatro secções:

1.ª Secção - Noticiário.

2.ª Secção - Reportagens.

3.ª Secção - Programas Desportivos.

4.ª Secção - Expediente da Informação.

2. Uma das sessões será dirigida por um funcionário com a categoria de chefe de serviço, o qual exercerá as funções de adjunto do chefe da Repartição, com as atribuições fixadas em ordem interna.

3. Quando não for colocado na Repartição um chefe de serviço as funções de adjunto serão desempenhadas pelo chefe de secção que para o efeito for designado.

Art. 32.º À Repartição de Programas Musicais compete a preparação e a realização dos programas musicais e a superintendência sobre as orquestras e outros agrupamentos musicais da Emissora Nacional e sobre os arquivos musicais e de gravação.

Art. 33.º - 1. A Repartição de Programas Musicais compreende quatro secções:

1.ª Secção - Música Ligeira.

2.ª Secção - Música Sinfónica e de Câmara.

3.ª Secção - Estudos da Música Portuguesa.

4.ª Secção - Arquivos Musicais.

2. As orquestras e outros agrupamentos musicais e vocais, a musicoteca e a fonoteca ficam adstritos a esta Repartição.

3. Aplicam-se a esta Repartição os n.os 2 e 3 do artigo 31.º Art. 34.º À Repartição de Programas Literários e Científicos compete a elaboração de programas literários de carácter educativo ou recreativo e de programas de divulgação, assim como a apreciação dos programas da mesma natureza que forem encomendados ou propostos.

Art. 35.º - 1. A Repartição de Programas Literários e Científicos compreende três secções:

1.ª Secção - Programas Educativo-Recreativos.

2.ª Secção - Programas Dramáticos.

3.ª Secção - Divulgação Cultural.

2. É aplicável a esta Repartição o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º Art. 36.º São criadas na Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, na imediata dependência do respectivo director, a Repartição dos Serviços Mecanográficos e a Repartição da Acção Social, que substituem, respectivamente, os Serviços Mecanográficos e a 3.ª Secção da Repartição dos Serviços Gerais, referidos nos artigos 44.º, 48.º e 52.º do Decreto 46927.

Art. 37.º À Repartição da Acção Social compete a organização dos serviços destinados à promoção cultural, económica e social dos funcionários da Emissora e suas famílias e compreende, além dos Serviços Clínicos, três secções:

1.ª Secção - Cantinas e Refeitórios.

2.ª Secção - Cultura e Recreio.

3.ª Secção - Expediente.

Art. 38.º - 1. O pessoal em regime de estágio a que se reporta o artigo 74.º do Decreto 46927 será admitido por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, devendo, porém, a admissão ser precedida de concurso com prestação de provas, sempre que isso seja exigido nas respectivas condições de provimento.

2. Na hipótese prevista na parte final do § 1.º da disposição referida, os estagiários serão dispensados do serviço por despacho proferido nos termos indicados no número anterior.

3. O ingresso dos estagiários nas respectivas categorias far-se-á mediante contrato escrito, à medida que forem obtendo a informação de aptos.

Art. 39.º O disposto no artigo 85.º do Decreto 46927 é também aplicável aos chefes de serviço e aos adjuntos dos chefes de repartição.

Art. 40.º Todos os lugares de chefes de divisão, chefe de repartição, intendente adjunto da direcção, intendente de emissor regional ultramarino, chefe de serviço e chefe de secção serão providos nas condições seguintes:

a) Chefe de divisão - em funcionário do quadro geral de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra G, com aptidões especiais para o cargo, ou em indivíduos de reconhecida competência, habilitados com um curso superior, que se hajam licenciado ou diplomado há mais de cinco anos ou que tenham mais de cinco anos de serviço, em qualquer situação, na Emissora Nacional ou na Secretaria de Estado da Informação e Turismo, b) Chefe de repartição e intendente adjunto da direcção - em funcionários do quadro geral de categoria a que corresponde vencimento superior ao da letra K com aptidões especiais para o cargo ou em indivíduos de reconhecida competência que reúnam as habilitações e condições de tempo fixadas na alínea anterior;

c) Intendente de emissor regional ultramarino - em funcionários do quadro geral de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M com aptidões especiais para o cargo, em funcionários dos quadros ultramarinos com a mesma categoria e aptidões ou em indivíduos de reconhecida competência habilitados com um curso superior, exigindo-se ainda para qualquer deles o mais que se dispõe na legislação especial aplicável;

d) Chefe de serviço e chefe de secção - em funcionário do quadro geral de categoria a que corresponda vencimento superior ao da letra M com aptidões especiais para o cargo ou em indivíduos de reconhecida competência habilitados com um curso superior.

Art. 41.º Os lugares criados por este diploma nos serviços da Emissora Nacional na metrópole poderão ser preenchidos, enquanto o quadro geral não estiver dotado do número de unidades suficientes:

a) Por pessoal do quadro, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 46736 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 49272;

b) Por pessoal da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 37881, de 11 de Julho de 1950;

c) Por pessoal admitido ao abrigo do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 41484.

Art. 42.º - 1. Enquanto não for revisto o quadro geral a que se refere o artigo antecedente, os emissores regionais ultramarinos serão dotados de pessoal a admitir nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 49272, e aquele que neles preste serviço e que venha a transitar para a Emissora Nacional ingressará neste organismo, nos termos fixados no artigo 8.º do mesmo diploma.

2. Ao pessoal que transita do Rádio Clube de S. Tomé para a Emissora Nacional nos termos do número anterior será contado, para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 48934, de 27 de Março de 1969, todo o tempo de serviço referido no mesmo preceito.

3. O pessoal que não deva ingressar no quadro poderá ser contratado como eventual.

Art. 43.º - 1. A Emissora Nacional inscreverá nos seus orçamentos as verbas necessárias para a instalação e exploração dos emissores regionais ultramarinos.

2. Todas as despesas com aqueles emissores não especificadas no orçamento e cujo pagamento deva ser considerado no decorrer de cada ano económico por força das rubricas gerais, nomeadamente os vencimentos complementares e as gratificações consentidas pelo Decreto-Lei 48934 e pelo Decreto-Lei 49084, de 26 de Junho de 1969, serão autorizadas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Art. 44.º São revogados os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto 46927.

Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 25 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/27/plain-247734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-07-11 - Decreto-Lei 37881 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos funcionários de nomeação vitalícia nomeados para outro cargo do Estado de provimento provisório.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41484 - Presidência do Conselho

    Promulga a lei orgânica da Emissora Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-11 - Decreto-Lei 46736 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46927 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48934 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no território metropolitano.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-26 - Decreto-Lei 49084 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda