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Despacho , de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece que sejam nulas todas as transacções efectuadas ou a efectuar depois de 29 de Abril de 1974 relativas à determinação da Junta de Salvação Nacional que na referida data mandou encerrar a Bolsa e suspender as transacções de títulos, por falta de requisito formal da sua publicação no Diário do Governo, e com base em tal se têm vindo a efectuar transacções lesivas da economia nacional

Texto do documento

Despacho

O Directório do Conselho da Revolução considerando que, à sombra de falso entendimento, que no contexto revolucionário pós-25 de Abril tem de ser visto como ultraformalista, em certos meios se tem vindo, ilegitimamente, a duvidar da vigência da determinação da Junta de Salvação Nacional que em 29 de Abril de 1974 manda encerrar a Bolsa e suspender as transacções de títulos, por falta do requisito formal da sua publicação no Diário do Governo, e com base em tal se têm vindo a efectuar transacções lesivas da economia nacional, vem, por força dos poderes atribuídos ao Conselho da Revolução pela Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, proceder à interpretação autêntica de tal determinação, no sentido de confirmar a sua entrada em vigor na data em que foi comunicada à Nação pela Junta de Salvação Nacional, isto é, em 29 de Abril de 1974, pelo que são nulas todas as transacções efectuadas ou a efectuar que contrariem o que nela se dispõe.

Publique-se.

Presidência da República, 16 de Agosto de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475859.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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