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Rectificação , de 18 de Agosto

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho, que garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 136, de 16 de Junho, pelos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, o Decreto-Lei 294/75, determino que se faça a seguinte rectificação:

No artigo 1.º, n.º 3, onde se lê:

O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (V x 12)/(52 x n'), sendo V a remuneração mensal correspondente e n o número de horas de trabalho correspondente ao horário mensal.

deve ler-se:

O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (V x 12)/(52 x n'), sendo V a remuneração mensal correspondente e n o número de horas de trabalho correspondente ao horário semanal.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vascos dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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