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Rectificação , de 27 de Maio

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio

Texto do documento

Rectificação

Tendo saído com inexactidão o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 222-B/75, publicado pelos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças, no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1975, determino que de novo se proceda à sua publicação, cujo teor é o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Não poderá ser proposta, nem correr seus termos, acção executiva contra empresas assistidas pelo Estado, ou em que este tenha intervindo, ao abrigo dos Decretos-Leis 660/74, de 25 de Novembro e 540-A/74, de 12 de Outubro, que vise o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da assistência ou intervenção estadual, ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540-A/74 - Ministério das Finanças

    Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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