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Despacho , de 29 de Junho

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Sumário

Autoriza, até 30 de Abril de 1975, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado

Texto do documento

Despacho

Em face do que foi requerido pela indústria de refinação do açúcar e considerado o parecer favorável da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, autorizo, até 30 de Abril de 1975, de acordo com o previsto no n.º 2.º da Portaria 459/73, de 4 de Julho, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime, conforme o disposto no n.º 1.º da referida portaria.

Ministério da Coordenação Económica, 21 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-04 - Portaria 459/73 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ultramar

    Permite, até 30 de Abril de 1974, a importação, sob o regime de draubaque, de ramas de açúcar, destinadas à produção de açúcar granulado, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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