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Despacho , de 21 de Dezembro

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Sumário

Esclarece o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 467/73, de 20 de Setembro Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Despacho

Despacho ministerial

Reconhecendo-se a necessidade de esclarecer o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º, em conjugação com o artigo 8.º (transitório), do Decreto-Lei 467/73, determino o seguinte:

1.º Para o pessoal que completou cinco anos de serviço após a publicação do referido diploma, a contagem de tempo para atribuição da 2.ª diuturnidade é feita a partir da data em que foi concedida a 1.ª

2.º Ao pessoal que à data da publicação do mesmo diploma já tinha completado cinco anos de serviço e porque o artigo 8.º limita a duas o número de diuturnidades a abonar naquelas condições, a concessão da 2.ª diuturnidade será feita à medida que for completando dez anos de serviço efectivo, contando-se as parcelas de tempo que tenham excedido o período da 1.ª diuturnidade.

Ministério do Interior, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 467/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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