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Decreto 115/70, de 18 de Março

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Sumário

Insere disposições destinadas a simplificar a actuação da comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 44416 (situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e dos seus bens ali existentes ou situados).

Texto do documento

Decreto 115/70

Sendo necessário simplificar a actuação em juízo da comissão a que se refere o artigo 6.º do Decreto 44416, de 25 de Junho de 1962, principalmente no que respeita à propositura de acções destinadas a obter o cumprimento de obrigações, em que são credoras as pessoas singulares ou colectivas, que legalmente representa, para efeitos de se conseguir a resolução dos processos de liquidação pendentes a que se refere o mesmo

decreto;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A comissão a que se refere o artigo 6º do Decreto 44416, de 25 de Junho de 1962, está isenta de preparos e de selos sempre que, activa ou passivamente, represente em juízo as pessoas aludidas no artigo 7.º do mesmo diploma, devendo as custas, quando nelas forem condenadas as representadas, ser pagas a final.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/18/plain-247410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-25 - Decreto 44416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Insere disposições legislativas destinadas a regular, em definitivo, a situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e de seus bens ali existentes ou situados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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