Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação , de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 413/71, que promulga a Lei Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, e aos mapas anexos ao mesmo diploma

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 27 de Setembro de 1971, o Decreto-Lei 413/71 e mapas anexos, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, n.º 1, onde se lê: «... integração dos serviços públicos e a condenação das iniciativas ...», deve ler-se: «... integração dos serviços públicos e a coordenação das iniciativas ...»

No artigo 12.º, n.º 2, alínea f), onde se lê: «Repartição de Serviços Administrativos», deve ler-se: «Repartição de Pessoal e Administração Geral».

No artigo 14.º, n.º 1, onde se lê: «... proceder a inquéritos disciplinares ou sindicâncias», deve ler-se: «... proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos ou sindicâncias.»

No artigo 17.º, onde se lê: «1. Compete ao Gabinete ...», deve ler-se: «Compete ao Gabinete ...»

No artigo 25.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «... Decreto-Lei 40642 ...», deve ler-se: «... Decreto-Lei 40462 ...»

No artigo 25.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... Decreto 41448, de 12 de Dezembro de 1957», deve ler-se: «... Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957».

No artigo 33.º, n.º 4, alínea c), onde se lê: «... prorrogação da doença ...», deve ler-se: «... propagação da doença ...»

No artigo 34.º, n.º 4, onde se lê: «A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a i) e l), do n.º 1, deste artigo é exercida relativamente a cada um dos respectivos grupos profissionais, por intermédio dos serviços indicados no número anterior», deve ler-se: «A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a i) e k) do n.º 1 deste artigo é exercida, relativamente a cada um dos respectivos grupos profissionais, por intermédio dos serviços indicados no n.º 2».

No artigo 34.º, n.º 5, onde se lê: «... constantes das alíneas j) e k) ...», deve ler-se: «... constantes da alínea j) ...»

No artigo 36.º, n.º 6, onde se lê: «... Inspecções Superiores de Profilaxia e de Medicina Social ...» deve ler-se: «... Inspecções Superiores de Salubridade e de Medicina Social ...»

No artigo 49.º, n.º 2, onde se lê: «Os serviços e órgãos locais a que se refere o número anterior são os centros de saúde e as inspecções coordenadoras, bem como os conselhos e comissões coordenadoras», deve ler-se: «Os serviços locais a que se refere o número anterior são os centros de saúde, e os órgãos locais são as inspecções coordenadoras, bem como os conselhos e comissões coordenadoras».

Na epígrafe da subsecção I da secção II do capítulo III do título II, onde se lê: «Inspecções coordenadoras», deve ler-se: «Órgãos coordenadores».

No artigo 51.º, onde se lê: «Constituição», deve ler-se: «Constituição das inspecções coordenadoras».

No artigo 71.º, n.º 5, onde se lê: «... artigo 63.º», deve ler-se: «... artigo 65.º»

No título II, onde se lê: «Capítulo VII», deve ler-se: «Capítulo VI».

No artigo 74.º, n.º 8, onde se lê: «Os estabelecimentos e serviços que dependiam tècnicamente dos Institutos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ...», deve ler-se: «... Os estabelecimentos e serviços que dependiam tècnicamente dos Institutos referidos na alínea b) do número anterior ...»

No artigo 81.º, n.º 2, onde se lê: «... e donde constarão o saldo da conta do depósito, as receitas liquidadas e as cobradas, e as despesas autorizadas e pagas no mês anterior; as despesas previstas para o mês seguintes àquele em que é apresentado o balancete», deve ler-se: «... e donde constarão: o saldo da conta de depósito; as receitas liquidadas e cobradas e as despesas autorizadas e pagas no mês anterior; e as despesas previstas para o mês seguinte àquele em que é apresentado o balancete.»

No artigo 97.º, alínea o), onde se lê: «Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967», deve ler-se: «Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, excepto o artigo 5.º»

No quadro VI, na coluna das observações, onde se lê: «(o)», deve ler-se: «(c)».

No quadro VII, na nota, onde se lê: «O funcionário que chefiar o restante pessoal auxiliar perceberá a gratificação mensal de 100$00», deve ler-se: «O funcionário que chefiar o pessoal auxiliar perceberá a gratificação mensal de 100$00».

No quadro X, onde se lê: «40 - 170 - Agente sanitário de 1.ª classe - Q - (d)», deve ler-se: «40 - 170 - Agente sanitário de 1.ª classe - Q».

No quadro X, onde se lê: «9 - 9 - Contínuo de 1.ª classe - V - (c)», deve ler-se: «9 - 9 - Contínuo de 1.ª classe - V - (e)».

Na observação (e) do quadro X, onde se lê: «O contínuo de 1.ª classe encarregado de dirigir o restante pessoal auxiliar terá uma gratificação mensal de 100$00», deve ler-se: «Os contínuos de 1.ª classe encarregados de dirigir o restante pessoal auxiliar terão uma gratificação mensal de 100$00».

Presidência do Conselho, 12 de Julho de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-12-27 - Decreto-Lei 40462 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Saúde

    Cria na Direcção-Geral de Saúde a Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-09 - Decreto-Lei 40642 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro a isentar de direitos 7000 t de sulfato de amónio a importar do estrangeiro, em contrapartida da exportação de igual quantidade de sulfato de amónio nacional para as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-18 - Decreto 41448 - Ministérios do Interior e da Economia

    Regula a introdução no mercado de novas especialidades farmacêuticas e institui a comissão técnica dos novos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda