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Aviso , de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina que a importância dos saldos das contas de depósitos, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com os princípios que informaram o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e tendo em consideração o disposto no artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei 48948, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º A importância dos saldos das contas de depósitos, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais, definidas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969.

2.º O disposto na presente determinação entra em vigor a partir do dia 31 de Março de 1972.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 27 de Dezembro de 1971. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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