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Despacho , de 9 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a alteração de uma rubrica do orçamento dos serviços privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativo ao ano em curso

Texto do documento

Despacho

Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955, se publica que, por despacho do conselho de administração de 30 do corrente, foi autorizada, no orçamento dos serviços privativos da Caixa relativo ao ano económico em curso, a alteração da rubrica « Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966», que passa a designar-se «Subsídio eventual de custo de vida».

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, 31 de Janeiro de 1968. - Pelo Administrador-Geral, José Pires Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-03-21 - Decreto-Lei 40100 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Reorganiza os Serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Fixa os quadros e as categorias do pessoal vitalício e contratado da Caixa Geral de Depósitos e os respectivos vencimentos, pulicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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