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Despacho Ministerial , de 6 de Janeiro

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Sumário

Fixa os quantitativos mensais a pagar pelos proprietários das embarcações de pesca dotadas de equipamento radiotelefónico

Texto do documento

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 1.º do Decreto 48064, de 23 de Novembro de 1967, e em harmonia com a proposta que nos termos da mesma disposição legal me foi presente pelo delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas, fixo, na forma a seguir indicada, os quantitativos mensais a pagar pelos proprietários de cada uma das embarcações de pesca dotadas de equipamento radiotelefónico:

Embarcações da pesca da sardinha (traineiras, acostados e embarcações auxiliares) ... 100$00

Embarcações da pesca de arrasto ... 100$00

Embarcações da pesca do atum ... 100$00

Embarcações da pesca artesanal ... 80$00

Estes quantitativos, iguais aos que já estão sendo praticados, deverão ser cobrados pelo organismo que representa cada um dos respectivos ramos de pesca, e as importâncias recebidas entregues seguidamente ao Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, visto ser este o organismo que centraliza todo o serviço dos postos costeiros de rádio, em harmonia com o diploma referido.

Ministério da Marinha, 6 de Janeiro de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-23 - Decreto 48064 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Permite ao Ministro da Marinha fixar os quantitativos e as condições de pagamento de uma avença a atribuir aos proprietários das embarcações de pesca dotadas de equipamentos radiotelefónicos, destinada a auxiliar os encargos com a rede de postos costeiros radiotelefónicos instalados ou a instalar pelos organismos corporativos das pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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