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Declaração DD10324, de 5 de Novembro

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Sumário

De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro das Comunicações, por seu despacho de 24 do mês corrente, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência:

CAPÍTULO 4.º

Aeronáutica civil

Direcção-Geral

Artigo 53.º «Outros encargos»:

Do n.º 3) «Subsídios a cofres ou organizações metropolitanas, ultramarinas ou estrangeiras»:

Alínea 1 «Subsídios nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957» ... -70000$00 Para o n.º 7) «Missões extraordinárias de serviço público nas províncias ultramarinas e estrangeiro» ... +70000$00 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 27 de Outubro de 1969. - O Chefe da Repartição, José Ricardo Bento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/05/plain-247008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-21 - Decreto-Lei 41281 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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