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Despacho Ministerial , de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova as condições gerais a que fica sujeito o empréstimo concedido ao Banco de Fomento Nacional destinado a financiamento de empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento

Texto do documento

Despacho ministerial

Pelo despacho publicado no Diário do Governo n.º 83, 1.ª série, de 8 de Abril de 1966, foi estabelecido que o produto da 10.ª emissão das promissórias do fomento nacional será aplicado em financiamento de empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento, pelo que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, se concede ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo destinado a financiamentos desta natureza.

De conformidade com o disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, aprovo as condições gerais a que fica sujeito o referido empréstimo, e que são as seguintes:

1.ª A importância a mutuar será de 36000 contos;

2.ª O empréstimo vencerá o juro de 3 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 5 de Junho e em 5 de Dezembro de cada ano, e será reembolsado em oito prestações vencíveis nas mesmas datas, sendo as sete primeiras de 4950 contos e a última de 1350 contos;

3.ª O Banco de Fomento Nacional vinculará os seus bens gerais ao serviço de amortização e juros do empréstimo;

4.ª O capital mutuado destina-se a financiamentos no sector de transportes;

5.ª Nas operações de crédito a realizar em utilização do capital mutuado o Banco de Fomento Nacional não deverá exceder a taxa de 4 por cento ao ano.

Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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