Declaração
Para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 17 de Março de 1965, foram aprovados os preços do arroz em casca para a colheita de 1965, que constam da tabela seguinte:
Tabela de preços e rendimentos-base para pagamento do arroz em casca à lavoura
(ver documento original)
Nota. - Os preços correspondentes aos comportamentos industriais superiores e inferiores à base, bem como as tolerâncias admitidas na composição de grãos inteiros de cada tipo, no que diz respeito a grãos vermelhos, verdes, amarelos e avariados, constam de tabelas divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
Diferencial regional para o arroz produzido no Norte:
Os preços de todo o arroz em casca vendido à indústria e produzido nos concelhos que abaixo se indicam têm os seguintes acréscimos:
Para as formas cultivadas Allorio, Precoce 6 e Stirpe 136, se não forem classificadas como corrente - $30 por quilograma.
Para as restantes formas cultivadas, com excepção da forma Valtejo e do arroz classificado como corrente - $10 por quilograma.
Concelhos de:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure.
Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
Formas cultivadas no País correspondentes aos tipos da tabela:
Carolino - Rinaldo Bersani e Bertone.
Gigante - Precoce 6, Stirpe 136, Allorio, Espanhol, Ponta Rubra, Marchetti e Balilla Grana Grossa.
Gigante - Valtejo.
Mercantil - Chinês, Americano 1600 e Balilla.
Mercantil - Muga, Pierrot, Settantuno e Oeiras.
Corrente - Formas de grão vermelho, mistura de forma cultivadas, assim como todo o arroz que pelas suas característica não possa ser incluído nos outros tipos comerciais.
Condições desta tabela
1.ª Esta tabela refere-se a arroz seco, com o máximo de 14 por cento de humidade. Quando contiver mais de 14 por cento, o industrial poderá descontar no peso o excesso que se verificar.
Não é obrigatória para o industrial a recepção de arroz que contenha humidade superior a 15 por cento.
2.ª Os preços desta tabela serão acrescidos de $01 por quilograma e por mês, nas transacções efectuadas de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1966, acréscimo que se conta até à data em que o produtor fizer a entrega do arroz, dentro dos prazos estabelecidos.
Depois de Abril, o acréscimo máximo é, portanto, de $04 por quilograma, seja qual for o mês, a partir daquele, em que seja efectuada a transacção.
3.ª Local da entrega - estes preços entendem-se para o arroz posto sobre vagão, na estação de caminho de ferro, ou barco, no cais fluvial ou marítimo mais próximos do local de produção e à escolha do produtor; ou, se o industrial o preferir, sobre qualquer outro meio de transporte, no local da produção.
No entanto, a faculdade de escolha sobre barco só poderá ser utilizada pelo produtor quando no termo ou no percurso da via fluvial ou marítima haja a possibilidade de transbordo para qualquer outro transporte que o industrial tenha de utilizar na condução do arroz até à fábrica.
4.ª Os grãos (inteiros) vermelhos, verdes, amarelos e avariados são identificados depois de o arroz ter sido branqueado, tal como os grãos brancos. As percentagens daqueles grãos são referidas ao peso da amostra do arroz em casca submetida a ensaio, exactamente como a dos grãos brancos. Assim, a soma destas percentagens constitui a percentagem total de grãos inteiros branqueados contida no peso da amostra do arroz em casca, obtida no ensaio industrial.
Se qualquer das percentagens de grãos vermelhos, amarelos ou avariados exceder as tolerâncias que constam da respectiva tabela, o arroz será considerado e pago como corrente, desde que, por sua vez, os grãos amarelos e avariados estejam dentro dos limites consentidos neste tipo de arroz.
Se a percentagem de grãos verdes exceder as tolerâncias admitidas, o arroz sofrerá a desvalorização correspondente a $01/kg por cada unidade em excesso.
As fracções das percentagens de grãos verdes encontradas no ensaio devem ser arredondadas segundo a seguinte regra: as fracções de 1 a 4 décimos são desprezadas e as de 5 a 9 décimos arredondam para o número inteiro imediatamente superior.
5.ª O preço de todo o arroz que em grãos amarelos ou avariados exceder as tolerâncias admitidas para o tipo corrente será estabelecido no laboratório da Comissão Reguladora, se for susceptível de aproveitamento para alimentação humana.
6.ª A determinação do tipo comercial de qualquer forma cultivada não constante da tabela será feita pelos serviços técnicos da Comissão Reguladora.
7.ª O preço correspondente a arroz cujo comportamento industrial não conste da tabela será determinado pela Comissão Reguladora.
Mais se declara, para efeito do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 20 de Setembro de 1965, foram aprovados os preços máximos do arroz branqueado, para vigorarem durante a campanha de 1965-1966, que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
Nota. - As tabelas de características de padronização são as que forem estabelecidas e divulgadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Arroz.
Não é permitida a venda a granel dos tipos agulha e carolino, devendo estes tipos, antes de postos à venda ao público, ser prèviamente empacotados em volumes de 0,250 kg a 5 kg.
Das embalagens constará sempre, obrigatòriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido contido na embalagem, do preço de venda do retalhista ao público e da firma responsável. As embalagens do tipo agulha deverão conter, além daquelas, a indicação da origem e da qualidade.
Preços máximos dos subprodutos da indústria de descasque:
... Por quilograma
Sêmea ... 1$40
Trincas de 1.ª, 2.ª e 3.ª ... 3$00
Trincas de 4.ª e migalha ... 1$90
Comissão de Coordenação Económica, 28 de Setembro de 1965. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.