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Rectificação , de 5 de Dezembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 45990, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 34659, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40859 e 44997 (frequência dos cursos de engenheiros construtores navais)

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 249, 1.ª série, de 23 de Outubro último, pelo Ministério da Marinha, Estado-Maior da Armada, o artigo 1.º do Decreto-Lei 34659, de 9 de Junho de 1945, com nova redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 45990, determino que se faça a seguinte rectificação:

Onde se lê: «... de idade não inferior a 25 anos, ...», deve ler-se: «... de idade não superior a 25 anos, ...».

Presidência do Conselho, 25 de Novembro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-06-09 - Decreto-Lei 34659 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece novas condições para a admissão no quadro da classe dos engenheiros construtores navais.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-23 - Decreto-Lei 45990 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o Decreto-Lei n.º 34659, de 9 de Junho de 1945, que regula a admissão e frequência dos cursos de engenheiros construtores navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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