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Aviso , de 10 de Agosto

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Sumário

Torna público terem vários países depositado os instrumentos de ratificação de diversas convenções internacionais do trabalho

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação da Organização Internacional do Trabalho, foram depositados os instrumentos de ratificação das seguintes Convenções internacionais de trabalho por parte dos países a seguir mencionados:

Islândia. - Ratificação registada em 29 de Julho de 1963:

Convenção (n.º 111) relativa à discriminação (emprego e profissão), 1958.

Itália. - Ratificações registadas em 12 de Agosto de 1963:

Convenção (n.º 106) sobre o repouso semanal (comércio e escritórios), 1957.

Convenção (n.º 111) relativa à discriminação (emprego e profissão), 1958.

Jamaica. - Ratificações registadas em 8 de Julho de 1963:

Convenção (n.º 7) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), 1920.

Convenção (n.º 26) sobre os métodos de fixação dos salários mínimos, 1928.

Jordânia. - Ratificação registada em 4 de Julho de 1963:

Convenção (n.º 111) relativa à discriminação (emprego e profissão), 1958.

Federação da Malásia:

Convenção (n.º 81) sobre a inspecção do trabalho, 1947.

Na mesma comunicação informa-se que o director-geral do B. I. T. registou em 20 de Agosto de 1963 as seguintes declarações, comunicadas pelo Governo do Reino Unido de acordo com o artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, relativas à aplicação das seguintes convenções internacionais do trabalhos a certos territórios não metropolitanos:

Convenção (n.º 12) sobre a reparação de acidentes de trabalho (agricultura), 1921 (Hong-Kong).

Convenção (n.º 74) sobre os certificados de capacidade de marinheiro qualificado, 1946 (ilha Maurícia).

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 31 de Julho de 1964. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Augusto Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468922.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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