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Portaria 191/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.

Texto do documento

Portaria 191/2009

de 20 de Fevereiro

As zonas de caça nacionais são zonas de caça constituídas em áreas com características físicas e biológicas que permitem a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar.

A experiência da exploração cinegética tem demonstrado que a gestão destas zonas de caça por parte do Estado permite ir mais além nesta mesma exploração com o desenvolvimento de parcerias.

Afigurando-se as autarquias locais como entidades conhecedoras da realidade local, que podem potenciar a exploração das zonas de caça nacionais, aproveita considerar a especial vantagem da proximidade às populações locais que garanta uma maior percepção da mais-valia de conservação e exploração de recursos cinegéticos.

Neste sentido, importa regulamentar a transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais.

Assim:

Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais.

Artigo 2.º

Forma

1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local, a ratificar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.

3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas.

Artigo 3.º

Exploração

1 - Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.

2 - A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no artigo 2.º, n.º 2.

Artigo 4.º

Obrigações

Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - A autarquia local deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.

2 - O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de níveis 1 e 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios.

3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local o considere, dois representantes do conselho cinegético municipal.

4 - Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

5 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e sobre os planos de gestão e exploração.

6 - A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

Procedimento

O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/20/plain-246834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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