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Despacho , de 18 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações nas instruções relativas à especificação e separação das despesas dos estabelecimentos prisionais do Ministério da Justiça, insertas no Diário do Governo n.os 120 e 42, respectivamente de 1 de Junho de 1946 e 21 de Fevereiro de 1948

Texto do documento

Despacho

Instruções relativas à especificação e separação das despesas dos estabelecimentos prisionais do Ministério da Justiça

Para os devidos efeitos se publica que, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 35659, de 25 de Maio de 1946, e despacho de S. Ex.ª o Ministro das Finanças de 28 de Julho de 1961, se introduzem, nas instruções publicadas no Diário do Governo n.º 120, 1.ª série, de 1 de Junho de 1946, e n.º 42, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1948, as alterações seguintes:

Despesas a custear pelo orçamento em conta de receitas próprias

Despesas com o material:

Artigo: «Impressos».

Compreendem-se neste artigo, nos termos e de acordo com a respectiva descrição para as despesas que constituem encargo do Estado, as despesas destinadas às explorações económicas.

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo: «Telefones»:

Compreendem-se neste artigo, nos termos e de acordo com a respectiva descrição para as despesas que constituem encargo do Estado, os encargos inerentes às explorações económicas.

Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 7 de Dezembro de 1961. - O Director-Geral, Aureliano dos Anjos Felismino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2467996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-25 - Decreto-Lei 35659 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que a partir do ano económico de 1947 seja inscrita, em dotação global, na divisão do orçamento do Ministério referente ao Conselho Superior dos Serviços Criminais a importância dos subsídios a distribuir por todos os estabelecimentos prisionais em contrapartida das respectivas receitas próprias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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