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Declaração DD10298, de 12 de Fevereiro

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Sumário

De ter sido, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa, por despacho do Presidente do Conselho, determinado que se observem determinados preceitos quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 49031, que revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que, ouvido este Secretariado, por despacho do Presidente do Conselho de 22 de Janeiro corrente, ficou determinado o que se segue quanto à aplicação do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969:

a) As expressões «sem interrupção de funções» e «com interrupções de funções», usadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49031, não se referem à continuidade do serviço efectivo, mas à continuidade da situação ou qualidade de agente, e, pois, do vínculo

funcional;

b) Por isso, a expressão «interrupções de funções», naquele preceito, refere-se aos factos que extingam a relação de emprego, pela quebra do vínculo entre o agente e a

Administração;

c) As interrupções no serviço efectivo, sem quebra daquele vínculo, nas condições e dentro dos limites permitidos por lei, não prejudicam a aplicação do artigo 1.º, com observância do condicionalismo estabelecido no final do seu n.º 1;

d) O direito à licença «residual» prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49031 só existe na medida em que for efectivamente relevante ou operante o desconto de faltas ou licenças por doença, não podendo ser reconhecido, pois, para além do período de licença que resulte de desconto de faltas de outra natureza;

e) O n.º 1 do artigo 70 do Decreto-Lei 49031 não alterou o corpo do artigo 13.º do Decreto 19478, pelo que a licença por doença continua a poder ser concedida, inicialmente, pelo período de sessenta dias;

f) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 49031 não dá qualquer enunciado de serviço efectivo, nem é aplicável, por analogia, para esse efeito;

g) Sempre que o Decreto-Lei 49031 faça depender a aplicação de determinado regime de prestação de certo período de serviço efectivo, deve entender-se que a lei exige que os agentes tenham prestado efectivamente serviço todos os dias em que a tal eram obrigados durante esse prazo, contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, exceptuadas as faltas ou ausências que a lei equipara a serviço efectivo (como sucede com as faltas por motivo de falecimento de familiares e por motivo de casamento ou de maternidade, com as ausências por licença para férias e outras a que a lei atribua o mesmo efeito);

h) Por isso, para ser preenchido aquele requisito, se o agente tiver dado quaisquer outras faltas durante o prazo, deverá este ser prorrogado por um período de serviço efectivo

correspondente a essas faltas;

i) Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º, deverá ser considerado todo o serviço prestado ao Estado, incluindo-se, portanto, e também, o tempo de prestação de serviço militar.

Secretariado da Reforma Administrativa, 30 de Janeiro de 1970. - O Director-Geral,

Américo Fernando de Campos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/12/plain-246705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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