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Decreto-lei 264/71, de 18 de Junho

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Sumário

Cria no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na povoação de Lomba de Santa Bárbara.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/71

de 18 de Junho

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual no lugar de Lomba de Santa Bárbara, pertencente à freguesia de Ribeira Seca, do concelho da Ribeira Grande, distrito autónomo de Ponta Delgada, no sentido de ser criada freguesia de Santa Bárbara, com sede na referida povoação;

Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa e nela existem igreja,

escolas primárias e cemitério próprios;

Considerando que tanto a freguesia a criar como a de origem ficarão a dispor de recursos

suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Ribeira Seca, da Câmara Municipal da Ribeira Grande, da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada e do

governador do mesmo distrito;

Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na povoação de Lomba de Santa

Bárbara.

2. A referida povoação passa também a denominar-se Santa Bárbara.

Art. 2.º A freguesia de Santa Bárbara é classificada de 2.ª ordem.

Art. 3.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do vértice do ângulo norte formado pelas Ruas de Nossa Senhora da Quietação e de Santa Bárbara, progride para poente em linha recta, em direcção à Canada da Maça, após o que atravessa a Canada do Ratinho e continua paralelamente à estrada nacional denominada «Mediana» até ao Caminho das Casas Telhadas, numa profundidade de 50 m a oeste da estrada e caminho referidos, até atingir o limite da freguesia de Rabo de Peixe e o eixo do mesmo limite até à confluência dos concelhos da Ribeira Grande e Lagoa; daqui, segue, na direcção poente-nascente, a linha de demarcação dos dois citados concelhos, pelo lado sul, até ao Mato de Verde-Tinta, voltando, então, pelo norte, até ao Caminho do Vulcão, que acompanha paralelamente e à distância de 50 m para nascente, até à inserção da Canada do Taveira, dali prosseguindo pelo eixo desta, de novo, até ao Caminho do Vulcão, e depois, em linha recta, até ao ponto inicial da presente descrição.

Art. 4.º - 1. A eleição da Junta de Freguesia de Santa Bárbara realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de

Ribeira Seca.

2. A Junta eleita, nos termos do n.º 1, servirá até 31 de Dezembro de 1975.

3. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira

Grande.

Art. 5.º A Câmara Municipal da Ribeira Grande procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel

Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/18/plain-245873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245873.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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