de 1 de Junho
Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 deAbril de 1965;
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 4.º da mencionada Reforma;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditada ao artigo 43.01.01 da Pauta de Importação a seguinte nota:
43.01.01 ...
Nota. - Serão isentas de direitos de importação as peles de coelho incluídas neste artigo, quando importadas por industriais autorizados a cortar e preparar os respectivos pêlos com vista à sua aplicação nas indústrias de chapelaria e de lanifícios. As peles que forem desviadas do destino acima indicado consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.A aplicação desta isenção depende ainda de informação favorável prestada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Os industriais deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.