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Decreto 240/71, de 1 de Junho

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 43.01.01 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto 240/71

de 1 de Junho

Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de

Abril de 1965;

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 4.º da mencionada Reforma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aditada ao artigo 43.01.01 da Pauta de Importação a seguinte nota:

43.01.01 ...

Nota. - Serão isentas de direitos de importação as peles de coelho incluídas neste artigo, quando importadas por industriais autorizados a cortar e preparar os respectivos pêlos com vista à sua aplicação nas indústrias de chapelaria e de lanifícios. As peles que forem desviadas do destino acima indicado consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.

A aplicação desta isenção depende ainda de informação favorável prestada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Os industriais deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/01/plain-245708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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